Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.100/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa Mensal do Arquivo contábil do mês de janeiro fora do Prazo; Remessa do Arquivo de Folha de Pagamento do mês de janeiro fora do prazo; Não cumprimento da totalidade dos pontos de controle da matriz única de transparência pública. Multas. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação, condicionado ao pagamento das multas. Recomendação.
ACÓRDÃO Nº 45.100
PROCESSO Nº 007002.2023.2.000
MUNICÍPIO: ANAJÁS
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESPONSÁVEL: LUIZ MENDES DA CONCEIÇÃO
CONTADOR: ATTILA ROBSON MENDES PIMENTEL - CRC/PA Nº 14253
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa Mensal do Arquivo contábil do mês de janeiro fora do Prazo; Remessa do Arquivo de Folha de Pagamento do mês de janeiro fora do prazo; Não cumprimento da totalidade dos pontos de controle da matriz única de transparência pública. Multas. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação, condicionado ao pagamento das multas. Recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA, realizada em 28/05/2024 e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS, exercício de 2023, de responsabilidade de LUIZ MENDES DA CONCEIÇÃO.
II - APLICAR ao Responsável as MULTAS abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, II, a do RI/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de janeiro, fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, II, a do RI/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo de folha de pagamento do mês de janeiro fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 500 (quinhentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, por ter cumprido o percentual de 74,84% dos pontos de controle da matriz única de Transparência Pública Municipal.
III - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no valor de R$ 3.616.771,21 (três milhões e seiscentos e dezesseis mil e setecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), incluídos R$ 10.623,64 (dez mil e seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro
centavos), de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
IV - RECOMENDAR que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS adote planejamento efetivo das despesas a serem licitadas/dispensadas, bem como das aquisições decorrentes dos procedimentos, com posterior evidenciação clara dos objetos e critérios adotados,
considerando a ocorrência durante o exercício 2023 de despesas realizadas, pautadas em dispensa de licitação, que provocaram inicialmente dúvidas, posteriormente esclarecidas, quanto a possível fracionamento.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 28 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2024, na edição nº 1.734 DOE TCMPA.
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