Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.090/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 13/2/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 45.090
Processo nº 201930082-00 de 13/2/2019
Natureza: Pensão
Origem: Fundo de Previdência do Município
Município: Breves - PA
Interessados: Pedro Silva Santos, Marcelo Nunes Santos e Marcos Paulo Nunes Santos
Responsável: Benedita Auxiliadora Cirino da Silva - Presidente
Membro MPC: Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 13/2/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I - Considerar registrada tacitamente, com fundamento no Tema nº 445 do STF, a Portaria nº 971 /2018-GAB/IPMB, de 18/12/2018, do Instituto de Previdência do Município de Breves, que concede pensão por morte a Pedro Silva Santos, Marcelo Nunes Santos e Marcos Paulo Nunes Santos, em razão do falecimento de Sebastiana Lúcia Cunha Nunes, no valor mensal de R$ 3.063,07 (três mil e sessenta e três reais e sete centavos), com fundamento na Lei Municipal nº 2.211 /2010;
II - Determinar ao Instituto de Previdência de Breves que dê ciência aos interessados sobre esta decisão para verificarem possível prejuízo e, querendo, adotarem as medidas judiciais cabíveis.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 a 24 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2024, na edição nº 1.737 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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