Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.086/2024
PESSOAL. PENSÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA . CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA APROVADA E PUBLICADA APÓS A DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃ O DO ART. 23, §8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 45.086
Processo nº : 202031035-00 de 4/5/2020
Natureza: Pensão
Origem: Instituto de Previdência
Município: Marabá - PA
Interessada: Lucinete Dias dos Santos
Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente
Membro MPC: Procuradora Maria Inez Klautau M. Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA . CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,
§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ÓBITO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA APROVADA E PUBLICADA APÓS A DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃ O DO ART. 23,
§8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. REGISTRO.
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Considerando a inexistência de legislação municipal com regras próprias sobre benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência, aplica-se ao caso as regras constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I - Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 239 /2020 de 16/03/2020 do Instituto de Previdência do Município de Marabá, que concedeu pensão por morte a Lucinete Dias dos Santos, em razão do falecimento de Carlito Damasceno de Oliveira, no valor de R$ 1.439,01 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo), com fundamento no art. 40,
§7º, II da Constituição Federal .
Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2024, na edição nº 1.737 DOE TCMPA.
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