Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.070/2024
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 45.070
Processo nº : 201807463-00 de 04/09/2018
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém
Município: Belém
Interessado: Waltemir Caetano da Silva Lima
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente
Membro/MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 28 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0614 /2018-GP/IPMB, de 16/08/2018 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB, que concede aposentadoria por tempo de contribuição e idade, ao Sr. Waltemir Caetano da Silva Lima - CPF (nº ocultado) , com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, no cargo Grupo Atendente, com percepção de proventos integrais, no valor de R$ 5.871,48 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/06/2024, na edição nº 1.735 DOE TCMPA.
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