Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.063/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 22/3/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 45.063
Processo nº 201930131-00 de 22/03/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Marabá
Município: Marabá - Pa
Interessada: Jane Cleide Pereira de Oliveira
Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente
Membro MPC: Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 22/3/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I - Considerar registrada tacitamente, com fundamento no Tema nº 445 do STF, a Portaria nº 1169 /2018-IPASEMAR de 21/11/2018, do Instituto de Previdência do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à servidora JANE CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, no cargo de Professora C I, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais no valor de R$ 9.113,50 (nove mil cento e treze reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003. Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 a 24 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2024, na edição nº 1.737 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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