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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.057/2024

PESSOAL. APOSENTADORIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. DUPLICIDADE DE FUNDAMENTO NO ATO CONCESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR APOSTILAMENTO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CARGO DA SERVIDORA NO SIAP. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO. FALHAS QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE DO ATO. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 45.057

Processo nº : 201932916-00 de 25/11/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Tucumã - PA

Interessada: Marinez Coimbra Leal

Responsável: Joelma Virgulino da Silva - Presidente

Membro MPC: Procuradora Maria Inez K. Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. DUPLICIDADE DE FUNDAMENTO NO ATO CONCESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR APOSTILAMENTO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CARGO DA SERVIDORA NO SIAP. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO. FALHAS QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE DO ATO. REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 31 /2019 de 1/11/2019, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concedeu aposentadoria a Marinez Coimbra Leal, no cargo de Professora Nível Médio, atualmente Professora Nível Superior pós graduada, com proventos no valor de R$ 4.316,16 (quatro mil e trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Tucumã que proceda ao apostilamento da Portaria nº 31 /2019, nos termos do art. 29, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, para retirar referência ao art. 40,

§1º, III, `a` da Constituição Federal , uma vez que não se aplica à aposentadoria analisada;

III - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Tucumã que proceda ao correto preenchimento do Sistema de Atos de Pessoal - SIAP, especialmente quanto ao cargo de aposentadoria, onde deve constar Professor I.III, nos termos do art. art. 6º,

§5º e 29, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2024, na edição nº 1.732 DOE TCMPA.

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