Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.044/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2019. DEFESA EXTEMPORÂNEA DOS ORDENADORES. DOCUMENTOS QUE SANAM AS FALHAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO. RESTANDO APENAS FALHA FORMAL, RELACIONADA A VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONTAS DOS GESTORES, JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.044
Processo nº 121005.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco
Responsáveis: Felipe Bartoli Machado (01/01/2019 a 07/04/2019)
Cleidson Ferreira Chaves (08/04/2019 a 31/12/2019)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2019. DEFESA EXTEMPORÂNEA DOS ORDENADORES. DOCUMENTOS QUE SANAM AS FALHAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO. RESTANDO APENAS FALHA FORMAL, RELACIONADA A VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONTAS DOS GESTORES, JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Felipe Bartoli Machado (01/01/2019 a 07/04/2019) e Cleidson Ferreira Chaves (08/04/2019 a 31/12/2019), ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, referente ao exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas as contas prestadas por Felipe Bartoli Machado (01/01/2019 a 07/04/2019) e Cleidson Ferreira Chaves (08/04/2019 a 31/12/2019), aos quais deve ser emitido Alvarás de Quitação nos valores de R$ 4.643.802,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e dois reais) e R$ 7.224.582,17 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:
I - Felipe Bartoli Machado (01/01/2019 a 07/04/2019): multa referente à violação do regime de competência das Obrigações Patronais no exercício, no valor de 300 UPF`s - PA, com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.
II - Cleidson Ferreira Chaves (08/04/2019 a 31/12/2019):
multa referente à violação do regime de competência das Obrigações Patronais no exercício, no valor de 300 UPF`s - PA, com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente:
(I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/05/2024, na edição nº 1.717 DOE TCMPA.
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