Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.033/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2015. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS 1º E 2º QUADRIMESTRES. CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS E RPPS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.033
Processo nº 1.012429.2015.2.0001
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Baião
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social
Recorrente: Eliana do Couto da Rocha
Contador: Sérgio Batista Imbeloni CRC/PA nº 6945
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2015. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS 1º E 2º QUADRIMESTRES. CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS E RPPS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604, do RITCM (vigente há época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 39.442 de 20/10/2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA nº 492 de 03/02/2021, que considerou irregular, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Baião, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 39.442 /2015, para considerar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Baião, exercício 2015, de responsabilidade de Eliana do Couto da Rocha, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 1.833.786,59 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), condicionado ao recolhimento de multas referentes a: remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º e 2º quadrimestres, no valor de 300 UPF`S-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA, contribuições retidas e não repassadas aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social (RGPS e RPPS), que foi reduzida para o valor de 150 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso I, alínea "b", do RITCMPA e falta de comprovação da correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais, aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social (RGPS e RPPS), que foi reduzida para o valor de 150 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso II, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente:
(I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e
(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria - Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCMPA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 1.776 DOE TCMPA.
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