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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.027/2024

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ULIANÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR AFONSO ALVES DE MOURA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 45.027

Processo nº 128398.2018.2.000

Município: Ulianópolis

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Afonso Alves de Moura

Contador: Sérgio Roberto Rodrigues Lima

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ULIANÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR AFONSO ALVES DE MOURA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Afonso Alves de Moura, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social de Ulianópolis, exercício de 2018, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, VII da Lei 109 /2016, pela remessa intempestiva do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, relativo ao 3º quadrimestre, descumprindo a Resolução 2 /2015/TCMPA;

b) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, VII da Lei 109 /2016, pela intempestividade na publicação de documentos obrigatórios de processos licitatórios e contratos decorrentes, descumprindo o prazo previsto na Resolução 11.535 /2014-TCMPA.

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Afonso Alves de Moura, no valor de R$ 3.930.339,00 (três milhões, novecentos e trinta mil, trezentos e trinta e nove reais), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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