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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.025/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 202ATRASO NA REMESSA DO ARQUIVO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE OUTUBRO (28 DIAS). NÃO REPASSE AO RGPS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. CONSTATAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA, COM DESCONTOS JUNTO AO FPM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º § 1º DA LRF. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.

ACÓRDÃO Nº 45.025

Processo nº 023420.2021.2.000

Município: Capitão Poço

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Responsável: Sebastião Vieira Alves

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2021. ATRASO NA REMESSA DO ARQUIVO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE OUTUBRO (28 DIAS). NÃO REPASSE AO RGPS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. CONSTATAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA, COM DESCONTOS JUNTO AO FPM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º

§ 1º DA LRF. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Capitão Poço, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Sebastião Vieira Alves, a quem deve ser entregue o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 612.507,00 (seiscentos e doze mil, quinhentos e sete reais), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 1º,

§ 1º da LRF.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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