Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.024/2024
FUNDEB DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.024
Processo nº 015496.2022.2.000
Município: Benevides
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria do Socorro Fernandes de Oliveira
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDEB DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Srª Maria do Socorro Fernandes de Oliveira, Ordenadora de despesa do FUNDEB de Benevides no exercício de 2022, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 85.041.919,45 (oitenta e cinco milhões, quarenta e um mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade no envio do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício financeiro de 2022, descumprindo o disposto no item 17, anexo I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA c/c o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113 /2020.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa no prazo estipulado a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.
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