Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.008/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM. EXERCÍCIO 2019. CONTAS IRREGULARES. EXECUÇÃO DE DESPESA ACIMA DO LIMITE PRESCRITO NO ART. 29-A, INCISO I DA CF/88. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ADVERTÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 45.008
PROCESSO Nº : 054002.2019.2.000
MUNICÍPIO: OURÉM
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO: 2019
INTERESSADO: RAIMUNDO ELIZEU DA SILVA REIS
INSTRUÇÃO: 2ª CONTROLADORIA
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM. EXERCÍCIO 2019. CONTAS IRREGULARES. EXECUÇÃO DE DESPESA ACIMA DO LIMITE PRESCRITO NO ART. 29-A, INCISO I DA CF/88. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ADVERTÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e da Proposição de Voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Julgar IRREGULARES, nos termos do
Art. 45, inciso III, alínea "c" da LOTCM (LC nº 109 /2016), as contas apresentadas pelo Sr. RAIMUNDO ELIZEU DA SILVA REIS, na condição de ordenador de despesa da CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM, referentes ao exercício de 2019, em face do não repasse à Prefeitura do montante retido a título de IRRF dos servidores e do descumprimento do limite de 7% estabelecido no do
Art. 29-A, I da CF/1988;
II - Aplicar ao responsável, com base no
Art. 72, incisos II, VIII e X da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica TCM/PA), multas no total de 1.000 UPF-PA, conforme segue:
* 200 UPF-PA, pelo não repasse pela à Prefeitura do montante de R$ 40.198,93 relativa à retenção do IRRF, com fundamento no
Art. 698, III, alínea "b" do RITCM;
* 500 UPF-PA, pelo descumprimento do limite (7%) do
Art. 29-A, I da CF/88, uma vez que a despesa do Poder Legislativo alcançou 7,34% da receita base do exercício anterior, com a utilização de recursos de terceiros, com fundamento no
Art. 698, I "b" do RITCM;
* 100 UPF-PA, pela divergência no gasto com pessoal declarado no RGF do 3º quadrimestre e o levantado pela controladoria, com fundamento no
Art. 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM;
* 200 UPF-PA, pelo descumprimento das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Municipal (IN 011 /2021-TCM-PA), tendo atendido somente 81,40%, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA.
III - Advertir o ordenador que não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM (com redação do Ato nº 27 /2023), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA.
São os termos da proposição de decisão que submeto, na forma regimental, à deliberação do Colendo Plenário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.
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