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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.006/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR ANTONIO NANO DE FREITAS. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 45.006

Processo nº 089002.2018.2.000

Município: Bom Jesus do Tocantins

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Antonio Nano de Freitas

Contador: Alexandre da Gama Bastos

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR ANTONIO NANO DE FREITAS. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Antonio Nano de Freitas, Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, exercício de 2018, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 1.000 (mil) UPF-PA, nos termos do art. 71, I da Lei Complementar 109 /2000 c/c art. 698, IV, "b" do RITCMPA, pelo descumprimento do art. 29-A, I da Constituição Federal /88, posto que o total da despesa do Poder Legislativo atingiu o percentual de 7,04%, ou seja, acima do permitido pelo citado dispositivo constitucional (7%);

b) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 1 /2009/TCMPA.

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Antonio Nano de Freitas, no valor de R$ 1.821.053,69 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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