Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.994/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2019. LANÇAMENTO NA CONTA "RECEITA A COMPROVAR. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.994
Processo nº : 070398.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Santana do Araguaia
Responsável: Maria Aparecida Soares
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Subprocuradora Erika Vasconcellos
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2019. LANÇAMENTO NA CONTA "RECEITA A COMPROVAR. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Maria Aparecida Soares, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santana do Araguaia, no exercício de 2019.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.
DECISÃO: por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Maria Aparecida Soares, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 33.706.582,40 (trinta e três milhões, setecentos e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2024, na edição nº 1.737 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.