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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.991/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO ATINGIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PUBLICA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.

ACÓRDÃO Nº 44.991

Processo nº 054002.2023.2.000

Município: Ourém

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Alessandre Oliveira Souza

Contadora: Maria De Lourdes Carvalho O Brien

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO ATINGIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PUBLICA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de Ourém, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Alessandre Oliveira Souza.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 2.855.418,76 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão, assim discriminada:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atingimento de apenas 84,91% (BOM) dos pontos de controle da matriz única de transparência pública municipal, não atingindo sua totalidade.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §

§ 1º e 2º do RITCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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