Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.961/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. O RECORRENTE CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS QUE AFASTAM PARCIALMENTE AS FALHAS APONTADAS.
ACÓRDÃO Nº 44.961
Processo nº 1.052491.2015.2.0001
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Oeiras do Pará
Recorrente: Paulo Fernando Rodrigues Batista
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Subprocuradora Erika Paraense
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. O RECORRENTE CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS QUE AFASTAM PARCIALMENTE AS FALHAS APONTADAS.
SANADAS AS FALHAS MOTIVADORAS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL COM OS PARECERES RELATIVOS
AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 39.695 , de 10.12.2021, que julgou irregular a prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde de Oeiras do Pará, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 39.695 /2015, para considerar REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Saúde de Oeiras do Pará, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Paulo Fernando Rodrigues Batista, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no importe de R$ 10.770.624,98 (dez milhões, setecentos e setenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à:
remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, no valor de 1.200 UPF`S-PA, com base no artigo 700, inciso IV, do RITCM-PA e não comprovação da realização do controle social com os Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 698, inciso III, "a", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2024, na edição nº 1.714 DOE TCMPA.
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