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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.959/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGARAPÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2017. RECORRENTE NÃO APRESENTOU, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AS IMPROPRIEDADES APONTADAS NO ACÓRDÃO

ACÓRDÃO Nº 44.959

Processo nº 202102240-00 (032008.2017.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Igarapé-Açu

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Recorrente: Francisca Karine Rodrigues da Silva Lopes de Oliveira

Procurador: Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Subprocuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2017

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGARAPÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2017. RECORRENTE NÃO APRESENTOU, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AS IMPROPRIEDADES APONTADAS NO ACÓRDÃO

GUERREADO. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604,

§1º do RITCM (Ato 23), pugnando pela reforma do Acórdão nº 37.577 /2020, de 25.11.2020, publicado no D.O.E. de 22.02.2021, que por unanimidade, julgou regulares, com ressalvas a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu, exercício 2017, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da

Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão nº 37.577 /2017, para considerar REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de Francisca Karine Rodrigues da Silva Lopes de Oliveira, a qual deverá recolher todas as multas originalmente aplicadas, em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2024, na edição nº 1.714 DOE TCMPA.

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