Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.952/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.952
Processo nº 763119.2021.2.000
Município: São Félix do Xingu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Clebson de Oliveira Alves
Contadora: Lyvia Juliana de Oliveira Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Clebson de Oliveira Alves;
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Clebson de Oliveira Alves, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a apreciação das prestações de contas do exercício em exame;
c) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas Impropriedades e/ou irregularidades em processos licitatórios.
III - EXPEDIR em favor do Ordenador Clebson de Oliveira Alves, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 17.257.457,97 (dezessete milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.
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