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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.948/2024

Prestação de Contas de Gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais. Não encaminhamento do balancete acumulado do exercício. Não envio dos contratos temporários firmados no exercício, nem a legislação que os autorizou. Contas Regulares com Ressalvas. Multa ao Erário, pela não apropriação das obrigações patronais. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Alvará de Quitação.

ACÓRDÃO Nº 44.948

PROCESSO Nº 123202.2016.2.000

MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2016

RESPONSÁVEL: MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA COSTA

CONTADOR: MARCUS PLÍNIO GARCIA DE LIMA

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais. Não encaminhamento do balancete acumulado do exercício. Não envio dos contratos temporários firmados no exercício, nem a legislação que os autorizou. Contas Regulares com Ressalvas. Multa ao Erário, pela não apropriação das obrigações patronais. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 22/04/2024 a 26/04/2024, e nos termos do

Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ, exercício de 2016, de responsabilidade de MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA COSTA, pelas falhas apontadas em relatório.

II - APLICAR a multa abaixo à Sra. MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA COSTA, que deverá ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LUZIA DO PARÁ, nos termos do art. 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, no valor de R$ 3.295,34 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 10% (dez por cento), do valor dos encargos não apropriados ao INSS.

III - APLICAR as multas abaixo à Responsável MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA COSTA, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, com fundamento no art. 700, do RI/TCM-PA; - 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não encaminhamento do balancete acumulado do exercício, com fundamento no art. 698, III, a, do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio dos contratos temporários firmados no exercício, bem como a legislação municipal que os autorizou, com previsão no art. 698, III, a, do RI/TCM-PA.

IV - ADVERTIR a Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do citado Regimento.

V - EXPEDIR o Alvará de Quitação em nome da responsável, no valor de R$ 2.243.144,54 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), onde se inclui R$ 89.979,28 (oitenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) de saldo para o exercício seguinte, condicionado à comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 a 26 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/05/2024, na edição nº 1.717 DOE TCMPA.

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