Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.932/2024
ATO QUE REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - 2021/2024. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS, À EXCEÇÃO DO ART. 2º RECONHECIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS EM OBSERVÂNCIA À LINDB. APLICABILIDADE PRÁTICA. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PARCELA ÚNICA.
ACÓRDÃO Nº 44.932
Processo: 202005202-00
Origem: Câmara Municipal de Mocajuba
Assunto: Resolução nº 03 /2020, fixa os subsídios dos Vereadores, legislatura 2021/2024 Responsável: Carlos Alberto Rodrigues Caldas
Membro/MPCM: Erika Paraense
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RI/TCMPA-Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 27 /2023)
EMENTA: ATO QUE REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - 2021/2024. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS, À EXCEÇÃO DO ART. 2º RECONHECIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS EM OBSERVÂNCIA À LINDB. APLICABILIDADE PRÁTICA. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PARCELA ÚNICA.
1. A Resolução nº 03 /2020 atende aos requisitos legais e constitucionais, à exceção do disposto no art. 2º, em razão da impossibilidade de se conceder o acréscimo a título de "verba de representação" ao Presidente da Câmara Municipal, segundo posição cristalizada desta Corte de Contas.
2. Reconhecimento dos efeitos financeiros, a despeito da desconformidade do art. 2º da Resolução nº 03 /2020, diante da necessidade de assegurar racionalidade e efeito prático à presente decisão, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /1942, alterado pela Lei 12.376 /2010).
3 . O atual responsável pelo Poder Legislativo deverá ser alertado, acerca da fixação do subsídio dos Vereadores, inclusive o do Presidente da Câmara Municipal em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória sob pena de afronta ao art. 39,
§4º da Constituição Federal .
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Resolução nº 03 /2020 de 25/09/2020 que fixa os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Mocajuba, para a legislatura 2021/2024, em R$ 5.412,80 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e oitenta centavos), à exceção do disposto em seu art. 2º que acresce o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de representação ao subsídio do Vereador Presidente;
II - Reconhecer os efeitos financeiros decorrentes do art. 2º da Resolução nº 03 /2020 de 25/09/2020, a despeito da desconformidade apurada, como medida excepcional e com o objetivo exclusivo de assegurar as consequências práticas da presente decisão, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /1942, alterado pela Lei 12.376 /2010);
III - Alertar o atual responsável pelo Poder Legislativo que o subsídio dos Vereadores, inclusive o do Presidente da Câmara Municipal deverá ser fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória sob pena de afronta ao art. 39,
§4º da Constituição Federal ;
IV - Enviar os autos à Controladoria responsável pela análise das contas no quadriênio de 2021/2024 a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como a observância aos limites constitucionais e legais. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 19 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/05/2024, na edição nº 1.706 DOE TCMPA.
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