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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.920/2024

PORTARIA Nº 583/2016. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MARABÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 44.920

PROCESSO Nº : 201610939-00 (Data de ingresso neste TCM: 29/09/2016)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPASEMAR

MUNICÍPIO: MARABÁ

RESPONSÁVEL: KARAM EL HAJJAR - PRESIDENTE

INTERESSADO: SIVALDO ALBERTO DA CRUZ

MIN. PÚBLICO: MARIA REGINA CUNHA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021 - RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 583 /2016. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MARABÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;

2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);

3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: 1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 583 /2016, de 17/08/2016, que concedeu aposentadoria por invalidez ao Sr. Sivaldo Alberto da Cruz, no cargo de Agente de Portaria com proventos proporcionais no valor de R$ 946,34 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º da CF/88 - e fundamento legal no

Art. 40,

§1º, I da CF c/c

Art. 6ª-A da EC nº 41 /2003;

2. Cientificar o IPASEMAR sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 19 de Abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.

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