Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.885/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 22/3/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA
ACÓRDÃO Nº 44.885
Processo Nº : 201930127-00 de 22/3/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município - IPASEMAR
Município: Marabá - PA
Interessada: Lina Maria Campelo
Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente
Representante do MPC: Subprocuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 22/3/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 1.163 de 16/11/2018, em razão do decurso do prazo decadencial estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, oriunda do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Lina Maria Campelo, no cargo de Agente Administrativo, com proventos integrais no valor de R$ 1.421,46 (mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003. Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16 a 19 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/05/2024, na edição nº 1.703 DOE TCMPA.
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