Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.756/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA DE ECONOMIA DE BELÉM. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DO ORDENADOR APOLÔNIO PARENTE BRASILEIRO. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DO ORDENADOR CARLOS ALBERTO PEREIRA MARQUES. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.756
Processo nº 014010.2022.2.000
Origem: Secretaria de Economia - SECON de Belém
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsáveis: Apolônio Parente Brasileiro (01/01 a 01/09 e 03/10 a 31/12/2022)
Carlos Alberto Pereira Marques (02/09 a 02/10/2022)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA DE ECONOMIA DE BELÉM. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DO ORDENADOR APOLÔNIO PARENTE BRASILEIRO. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DO ORDENADOR CARLOS ALBERTO PEREIRA MARQUES. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do Inciso I, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE das Contas da Secretaria de Economia de Belém, de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Pereira Marques (02/09 a 02/10/2020), em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de RS 21.223.159,36. (vinte e um milhões, duzentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), pelas despesas ordenadas.
II - VOTAM, nos termos do Inciso II, do art. 45, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas da Secretaria de Economia de Belém, SECON, que, no período de 01/01 a 01/09/2022 e 03/10 esteve sob a responsabilidade do Sr. Apolônio Parente Brasileiro, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de RS 59.023.747,50 (cinquenta e nove milhões, vinte e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, do seguinte valor, a título de multa:
1) 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.
III - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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