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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.754/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.754

Processo nº 070406.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Educação de Santana do Araguaia

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsável: Adenilton da Silva

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME de SANTANA DO ARAGUAIA, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. ADENILTON DA SILVA, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de RS 13.951.718,51 (treze milhões, novecentos e cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a título de multas, os seguintes valores:

I - 300 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 208.684,50, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 500 UPF-PA. com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA. pelas falhas formais em procedimentos licitatórios, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02, conforme item 3.7 deste Relatório.

II - Fica desde já, advertido o Ordenador, que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 26 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2024, na edição nº 1.691 DOE TCMPA.

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