Instrução Normativa nº 8/2025
EMENTA: INSTITUI A "II SEMANA DE CONCILIAÇÃO" E O "PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS", NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2025/TCMPA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 1 /2026)
EMENTA: INSTITUI A "II SEMANA DE CONCILIAÇÃO" E O "PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS", NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 e de seu Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório;
CONSIDERANDO a competência do Conselheiro-Corregedor para decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos e multas, bem como para propor a regulamentação da matéria por meio de Instrução Normativa, nos termos do art. 84, incisos XIV e XV,
§3º, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020);
CONSIDERANDO a NOTA RECOMENDATÓRIA CONJUNTA ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024, que recomenda aos Tribunais de Contas do Brasil a adoção de medidas a serem observadas com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e implementação de métodos relacionados à cobrança de créditos tributários e não-tributários;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que preconizam a adoção de medidas administrativas e, portanto, extrajudiciais, de execução de débitos existentes entre particulares e a administração pública, como ferramenta voltada a redução de passivos processuais e de efetividade da ação jurisdicional esperada do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade e possibilidade de se promover a regularização de débitos de natureza não tributária, vencidos ou vincendos, decorrentes de condenações impostas pelo TCM/PA, por meio de Acórdãos e Resoluções;
CONSIDERANDO o interesse institucional em fomentar a conciliação e a resolução consensual de pendências financeiras junto a este Tribunal, vinculadas a sua competência sancionatória no desempenho do controle externo;
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Instrução Normativa, elaborada pela Corregedoria do TCMPA, devidamente ratificada pela Diretoria Jurídica, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro-Corregedor Cezar Colares, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 16/12/2025.
RESOLVE aprovar a Instrução Normativa nº 08/2025/TCMPA, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a "II Semana de Conciliação e o "Programa Especial de Parcelamento de Débitos", a serem realizadas no período de 02/02 a 13/02 de 2026.
Art. 2º Poderão ser objeto de conciliação e parcelamento os débitos de natureza não tributária, vencidos e não pagos, decorrentes de condenações (multas) impostas pelo TCM/PA por meio de Acórdãos e Resoluções, de responsabilidade de gestores, ex-gestores, responsáveis e demais jurisdicionados, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão passíveis de alcance os débitos existentes, ainda que não tenha se estabelecido o respectivo trânsito em julgado do ato decisório (título executivo), mediante aderência do responsável e desistência recursal, na forma regimental.
Art. 3º Os débitos conciliados, ou parcelados, nos termos desta Instrução Normativa, terão os juros de mora e a multa de mora decorrentes do atraso no pagamento retirados integralmente, sendo emitidos:
I - Boleto para pagamento integral da dívida, ou;
II - Boletos mensais, para pagamento parcelado em até 10(dez) vezes.
§ 1º As parcelas deverão ser atualizadas pela Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA, vigente no exercício de 2025, até o término do pagamento.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 100 (cem) UPF/PA, nos termos do art. 695,
§ 1º, do Regimento Interno do TCM/PA.
§ 3º O pagamento da 1ª parcela, ou do valor integral, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data da assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Parcelamento ou Termo de Parcelamento.
§ 4º O vencimento da segunda e das demais parcelas se dará no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 4º O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer parcela implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de notificação ao interessado, sendo emitido boleto com o valor integral remanescente para cobrança imediata, pelas vias administrativa e/ou judicial.
Parágrafo único. O saldo devedor apurado importará no restabelecimento integral dos juros e da multa de mora que haviam sido retirados, para fins de inscrição em dívida ativa, protesto e cobrança executiva.
Art. 5º A adesão ao Programa Especial de Parcelamento deverá ser feita de forma expressa pelo responsável, ou por meio de advogado ou contador habilitado, mediante apresentação de procuração específica.
Parágrafo único. No ato da adesão, o interessado firmará Termo de Desistência, por meio do qual declarará estar ciente e concordar com a renúncia ao direito de apresentar recursos relativos ao débito objeto da conciliação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 6º Os interessados poderão realizar a adesão ao parcelamento:
I - Presencialmente, na sede do TCMPA, situada à Travessa Magno de Araújo, nº 474, Sala da Corregedoria, no horário das 8h às 14h, durante o período de 12 a 16 de janeiro de 2026; ou
II - De forma eletrônica, mediante envio de solicitação e documentação necessária para o e-mail protocolo@tcm.pa.gov.br, no mesmo período e horário.
Art. 7º A não aderência dos jurisdicionados em débito com o TCM/PA, nos termos da presente Instrução Normativa, comportará no automático encaminhamento do título executivo extrajudicial, para protesto, ao que, será crescido os encargos decorrentes de tal medida, sem prejuízo de ajuizamento de ação de execução judicial, por intermédio da Procuradoria do Estado do Pará.
Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor do TCMPA, seguindo o art. 17, V da LC 109 /2016 na redação da LC nº 156 /2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/12/2025, na edição nº 2.090 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Portaria da Corregedoria nº 1/2026 de 11/02/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.