Texto vigenteTCMPA · PA

Instrução Normativa nº 1/2025

EMENTA: FIXA DIRETRIZES DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO AOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS DO TCMPA ACERCA DAS REGRAS RELATIVAS À PUBLICIZAÇÃO, CONTABILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, NA FORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/TCMPA, DE 22 DE MAIO DE 2025

EMENTA: FIXA DIRETRIZES DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO AOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS DO TCMPA ACERCA DAS REGRAS RELATIVAS À PUBLICIZAÇÃO, CONTABILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, NA FORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º., II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 e dos art. 3º. e 4º, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios dos requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, com fulcro no art. 163-A da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os postulados republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade no âmbito da gestão municipal dos recursos públicos, assim como do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 105 , de 12 de dezembro de 2019, que instituiu o mecanismo de transferências especiais, conforme inciso I do art. 166-A da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual, e que estabelece a necessidade de planejamento, formalização de impedimentos técnicos e prestação de contas padronizada;

CONSIDERANDO a posição atual das decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às transferências especiais ("emendas pix") na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 7688, 7695, 7697;

CONSIDERANDO a constatação, pela área técnica do Tribunal de Contas da União, na Nota Técnica AUDGESTÃOINOVAÇÃO - TCU nº 001/2025, da ausência de rastreabilidade do percurso do recurso desde o autor da emenda parlamentar até o beneficiário final e a edição da IN TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON / IRB / CNPTC / ABRACOM / AUDICON nº 02/2025, que estabelece diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização da execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares, com foco na rastreabilidade, transparência, padronização contábil e fortalecimento dos mecanismos de controle;

CONSIDERANDO a edição da Portaria STN/MF Nº 1.307, de 19 de agosto de 2024 e da Nota Conjunta SEI nº 1/2024/CCONF/SUCON/STN-MF/SEGES/MGI, que detalhou os procedimentos contábeis a serem adotados pelos entes quanto aos recursos advindos das emendas;

CONSIDERANDO que a efetiva aplicação dos recursos públicos oriundos das transferências especiais exige a compatibilidade dos objetos financiados com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o processo de aplicação das emendas parlamentares individuais seja acompanhado em todas as suas fases, desde a indicação parlamentar até a prestação de contas, promovendo maior eficácia e integridade na gestão dos recursos;

CONSIDERANDO o papel estratégico do controle interno municipal na promoção da legalidade, eficiência e transparência na execução das transferências especiais, devendo sua atuação ser técnica, preventiva, sistemática e documentada;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de estabelecer rotinas e instrumentos padronizados, como checklists e fluxogramas, que orientem a atuação dos gestores e dos sistemas de controle interno, especialmente em municípios com menor estrutura técnico-administrativa;

CONSIDERANDO, por fim, o poder normativo conferido ao TCMPA, nos termos do art. 2º., inciso II, da LC nº 109 /2016, para expedir atos e instruções acerca de matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

RESOLVE aprovar a Instrução Normativa nº 01/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa diretrizes de atendimento obrigatório aos entes municipais jurisdicionados do TCMPA, acerca das regras relativas à publicização, contabilização e destinação das emendas individuais impositivas alocadas por meio das transferências especiais, previstas no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal , para fins de verificação do atendimento das condicionantes impostas nos incisos I e II do

§1º, no inciso III do

§2º e no

§5º do mencionado dispositivo constitucional.

§ 1º As disposições previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se, ainda, no que couber, a todos os recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão ou do relator, oriundos do orçamento da União, dos Estados ou dos Municípios, desde que destinados aos entes municipais jurisdicionados do TCMPA.

§ 2º Cabe ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao TCMPA, no âmbito de suas competências e atribuições, a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos, inclusive com a devida instauração do competente processo de tomada de contas especial, quando for o caso.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 2º Para os fins dessa Instrução Normativa, considera-se emenda parlamentar como a proposição legislativa que pode acrescentar, suprimir, ou modificar itens do projeto de lei orçamentário.

Art. 3º As emendas parlamentares podem ser classificadas da seguinte forma:

I - Emendas Individuais: emendas de autoria de cada parlamentar e subdivididas em:

a) Transferências com finalidade definida: os recursos são repassados mediante a formalização de um convênio ou instrumento congênere e a aplicação do recurso é definida previamente;

b) Transferências especiais ("emendas pix"): os recursos são repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio, e a aplicação do recurso não apresenta uma finalidade definida previamente;

II - Emendas de Bancada: emendas impositivas elaboradas pelas bancadas partidárias que compõem o Poder Legislativo de cada ente federativo;

III - Emendas de Comissão: emendas apresentadas pelas comissões técnicas das casas legislativas, bem como pelas suas Mesas Diretoras;

IV - Emendas do Relator: emendas realizadas pelo parlamentar relator da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS ("EMENDAS PIX")

Art. 4º Na transferência especial, os recursos:

I - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - Serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no art. 6º. desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Art. 5º Os recursos transferidos na forma deste capítulo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do

§16 do art. 166 da Constituição Federal , e de endividamento do ente federado, sendo vedado, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos a título de transferências especiais no pagamento de:

I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - Encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 1º Fica expressamente vedada a destinação de recursos oriundos de transferência especial prevista no art. 166-A, I, da Constituição Federal :

I - direta dos recursos previstos no caput deste artigo à pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações da Sociedade Civil.

II - ao Poder Legislativo, em qualquer esfera federativa.

§ 2º O ente beneficiário da transferência especial poderá destinar recursos às Organizações da Sociedade Civil desde que observada as regras dispostas na Lei nº 13.019 /2014, mediante a realização de chamamento público.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o ente transferidor e o beneficiário às sanções, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento integral dos valores transferidos de forma irregular, acrescidos de atualização monetária e juros de mora.

§ 4º O sistema de controle interno deverá comunicar imediatamente ao tribunal de contas competente quaisquer indícios de violação ao caput deste artigo, para fins de adoção das medidas de controle externo cabíveis.

Art. 6º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o art. 5º., inciso II desta Instrução Normativa.

Art. 7º A aplicação dos recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata esta Instrução Normativa deverá observar a compatibilidade e a vinculação com os instrumentos de planejamento e orçamento do ente federado beneficiado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A execução orçamentária dos recursos deverá respeitar o disposto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), exigindo-se, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, conforme autorizações legislativas específicas.

§ 2º O ente federado deverá promover as adequações necessárias, por meio da inclusão ou alteração de metas e ações, de modo a garantir a conformidade entre os recursos recebidos, a programação finalística e os instrumentos de planejamento.

§ 3º O controle interno municipal e o setor de planejamento deverão atestar a conformidade entre a destinação dos recursos e os instrumentos de planejamento, especialmente quanto à existência de dotação orçamentária suficiente e adequada.

Art. 8º O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao TCMPA e aos demais tribunais de contas Estadual ou da União, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade por meio da plataforma Transferegov.br e portal da transparência municipal.

Art. 9º Os recursos recebidos por meio de transferências especiais, inclusive emendas parlamentares individuais na modalidade de transferência especial (art. 166-A, I da CF/88), deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica, vinculada ao respectivo objeto, exercício financeiro e emenda parlamentar, mantida em instituição financeira oficial.

§ 1º É vedada a movimentação ou a transferência desses recursos para outras contas bancárias não vinculadas diretamente à emenda recebida, ainda que pertencentes ao mesmo ente ou órgão.

§ 2º A obrigatoriedade da conta bancária específica aplica-se, igualmente, às transferências com finalidade definida realizadas pelo modelo fundo a fundo, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, nos termos dos normativos do SUS, SUAS e Fundeb.

§ 3º Os extratos bancários da conta específica deverão integrar a prestação de contas a ser apresentada na plataforma Transferegov.br e nos sistemas do TCMPA, com a devida correspondência entre a movimentação financeira e os atos administrativos praticados.

Art. 10. Os recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal deverão ter sua execução finalizada de acordo com o cronograma físico-financeiro do objeto aprovado, observados os seguintes prazos máximos de conclusão, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos:

I - Até 36 (trinta e seis) meses, para objetos com valor total de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II - Até 48 (quarenta e oito) meses, para objetos com valor total superior a R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - Até 60 (sessenta) meses, para objetos com valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O cronograma físico-financeiro da aplicação dos recursos deverá constar do planejamento da execução inserido na plataforma Transferegov.br, nos termos do art. 17,

§4º, desta Instrução Normativa.

§ 2º O ente federado poderá concluir a execução do objeto em prazo inferior aos prazos máximos previstos neste artigo, desde que compatível com as metas estabelecidas e assegurada a regularidade na execução dos recursos.

§ 3º Caso a execução do objeto ultrapasse o prazo máximo estabelecido, sem prorrogação justificada e admitida nos termos do art. 10, o fato será considerado irregularidade, passível de instauração de processo de tomada de contas especial.

§ 4º A aplicação dos recursos oriundos de emendas individuais deverá, preferencialmente, priorizar a conclusão de obras públicas inacabadas anteriormente indicadas pelo autor da emenda.

Art. 11. Os prazos de execução dispostos no artigo anterior poderão ser prorrogados, excepcionalmente, nos seguintes casos:

I - atraso na liberação dos recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao período de atraso; ou

II - paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.

Art. 12. Havendo impedimento técnico para a execução da emenda parlamentar, o ente municipal deverá:

I - Formalizar e justificar o impedimento, com a devida publicidade;

II - Adotar diligências para sua regularização, sempre que possível, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210 /2024;

Parágrafo único. A omissão na formalização ou a ausência de providências ensejará apuração de responsabilidade do gestor municipal.

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO

Art. 13. Os entes municipais beneficiados com recursos oriundos de emendas parlamentares de bancada estadual, nos termos do

§12 do art. 166 da Constituição Federal , deverão observar os seguintes requisitos:

I - Publicar, por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 de setembro do exercício anterior ao da execução orçamentária:

a) os projetos de investimento priorizados, com a estimativa de custos e informações sobre a execução física e financeira;

b) os critérios e orientações para a execução dos referidos projetos, aplicáveis a todas as programações discricionárias.

Art. 14. A aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares de comissão deverá observar:

I - a destinação a ações de interesse nacional ou regional, com identificação precisa do objeto;

II - a publicação, até 30 de setembro do exercício anterior ao da execução orçamentária, dos critérios e orientações para a execução dessas programações, por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. As disposições estabelecidas nos artigos 13 e 14, observadas as previsões consignadas na legislação do ente federativo, deverão ser observadas nas hipóteses de transferências de recursos estabelecidos a partir da fixação de emendas de bancada ou de comissão do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO V

DA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES

NA PLATAFORMA "TRANSFEREGOV.BR"

Art. 16. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se Plataforma Transferegov.br o ambiente virtual integrado e unificado do Governo Federal, destinado à operacionalização, gestão, acompanhamento, fiscalização e transparência das transferências de recursos públicos da União para entes federativos, organizações da sociedade civil e outras entidades, compreendendo instrumentos como convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres.

§ 1º A Plataforma Transferegov.br é regulamentada pela Portaria nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério da Economia (atualmente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos), e pelas normas que a sucederem ou complementarem, constituindo ferramenta oficial para cadastramento, celebração, execução, prestação de contas e análise dos instrumentos de transferências voluntárias.

§ 2º Os dados inseridos na Plataforma Transferegov.br são considerados fonte oficial de informação para fins de controle externo, fiscalização e avaliação das políticas públicas custeadas com recursos federais, devendo ser observados pelos jurisdicionados deste Tribunal na sua atuação administrativa, orçamentária, contábil e financeira.

§ 3º A utilização da Plataforma Transferegov.br visa assegurar maior eficiência, padronização, rastreabilidade, publicidade e controle sobre os repasses de recursos públicos federais, alinhando-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 17. O município beneficiado pelas transferências especiais deverá realizar a inserção de informações e documentos sobre a execução desses recursos na plataforma Transferegov.br (ou sistema/plataforma que vier a substituí-la), instituída pelo Decreto 11.271 , de 5 dezembro de 2022, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, para fins de transparência e controle social, assim como para possibilitar a verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do

§1º, no inciso III do

§2º e no

§5º do art. 166-A da Constituição Federal .

§ 1º A plataforma Transferegov.br deverá notificar, eletronicamente, via e-mail, o autor da emenda e o Poder Legislativo vinculado ao ente federado beneficiado sobre o envio dos recursos.

§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal beneficiado indicar, na plataforma Transferegov.br, o e-mail institucional da Câmara Municipal para fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O ente federado beneficiado, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento dos recursos, deverá notificar o conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, sobre o recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais.

§ 4º O ente municipal beneficiado deverá inserir, previamente ao recebimento dos recursos decorrentes de emenda parlamentar, o plano de trabalho, informações e documentos sobre a programação finalística a área na qual os recursos serão aplicados na plataforma Transferegov.br, contendo, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;

II - estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;

III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;

IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado;

V - a indicação da conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos.

VI - notificação do conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados.

Art. 18. O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos e correspondente informação de execução dos recursos.

§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.

§ 2º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto, assim como detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do

§1º, no inciso III do

§2º e no

§5º do art. 166-A da Constituição Federal , e será acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - Documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;

II - Contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;

III - Justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos;

IV - Instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle interno.

V - Declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do

§1º, no inciso III do

§2º e no

§5º do art. 166-A da Constituição Federal .

§ 3º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final na plataforma Transferegov.br. CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 19. O município beneficiado pelas transferências especiais e, ainda, pelas demais modalidades de emendas impositivas (de Bancada e Individual) e emendas de comissão ou do Relator, independentemente da origem do recurso (federal, estadual ou municipal), deverá também divulgar em seção específica do respectivo Portal de Transparência, as seguintes informações:

I - Os valores dos recursos recebidas, contendo informações sobre a origem (federal, estadual ou municipal), a autoria, o valor previsto e realizado, o objeto e a função de governo;

II - A execução orçamentária e financeira oriunda de transferências disciplinadas pela EC nº 105 /2019, contendo, no mínimo:

a) Empenho, liquidação e pagamento; e

b) Classificação orçamentária com a unidade orçamentária, a função, a subfunção, categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte dos recursos.

Parágrafo único. O TCMPA fiscalizará o atendimento das diretrizes dos incisos I e II deste artigo, sendo ponto de controle da matriz de transparência pública.

CAPÍTULO VII

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS

Art. 20. As receitas decorrentes das transferências especiais e das demais emendas parlamentares serão registradas conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, seguindo a normatização anualmente regulamentadas no âmbito do TCMPA, via Instrução Normativa, devendo ser observada a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.

Art. 21. Os municípios devem utilizar os códigos de acompanhamento da execução orçamentária, tanto na arrecadação das receitas orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares, quanto nas despesas orçamentárias custeadas com esses recursos.

Art. 22. O ente municipal deverá evidenciar, nos demonstrativos fiscais e contábeis exigidos pela Lei Complementar nº 101 /2000, a execução orçamentária e financeira das receitas e despesas oriundas de emendas parlamentares, de forma segregada e detalhada.

Art. 23. Cabe ao TCMPA, como o órgão responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes das emendas parlamentares, exigir que as classificações orçamentárias regulamentadas e normatizadas pelo Tribunal sejam utilizadas pelos Municípios e façam parte da prestação de contas quanto à utilização dos recursos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará na aplicação de ressalvas e multas no processo de prestação de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas de alçada.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

Art. 24. O órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal deverá exercer, de forma preventiva, concomitante e subsequente, a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos das transferências especiais e das demais emendas parlamentares de que trata esta Instrução Normativa, observado o disposto na Constituição Federal , na Lei de Responsabilidade Fiscal, na legislação local e nos normativos do TCMPA.

§ 1º A atuação do controle interno deverá abranger todo o ciclo de vida das transferências especiais e das demais emendas parlamentares, desde o conhecimento da indicação parlamentar e a análise da viabilidade do objeto, até a certificação final da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º O controle interno atuará em articulação com os setores de planejamento, orçamento, contabilidade, licitações e execução orçamentária do Município, com vistas à promoção da boa governança, da legalidade e da efetividade da despesa pública.

Art. 25. Constituem obrigações mínimas do órgão de controle interno:

I - emitir parecer técnico prévio quanto à viabilidade da execução do objeto indicado para aplicação dos recursos,

considerando aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA;

II - acompanhar a tramitação da indicação e o recebimento dos recursos, promovendo o registro sistemático das etapas em processo próprio;

III - realizar o acompanhamento físico-financeiro da execução dos recursos, com a elaboração de relatórios trimestrais, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Conselho de Controle Social e à Câmara Municipal;

IV - promover a verificação final da execução do objeto, com emissão de certificação conclusiva sobre a regularidade da aplicação dos recursos, a ser anexada ao relatório de gestão final previsto nesta Instrução Normativa;

V - verificar a regularidade dos processos licitatórios, contratações diretas e demais atos administrativos vinculados à execução do objeto financiado com recursos das transferências especiais e das demais emendas parlamentares;

VI - Comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ao Ministério Público, quando couber, a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, inclusive indícios de desvio de finalidade, má execução do objeto, ausência de transparência ou inobservância das condicionantes previstas no art. 166-A da Constituição Federal .

Parágrafo único. O controle interno deverá manter arquivada toda a documentação comprobatória das ações previstas neste capítulo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da inserção do relatório de gestão final na plataforma Transferegov.br, sem prejuízo da observância de prazos mais extensos previstos em normas específicas.

Art. 26. Consta do Anexo Único, desta Instrução Normativa, um modelo de checklist destinado à orientação da atuação do órgão de controle interno municipal.

Parágrafo único. O checklist previsto no caput deste artigo deverá ser utilizado como instrumento de apoio técnico pelo controle interno municipal, podendo ser adaptado às particularidades de cada ente e aos sistemas internos de controle e auditoria.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Art. 27. A fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios sobre o cumprimento das condicionantes orçamentárias e financeiras que as legitimam, previstas nos incisos I e II do

§1º, no inciso III do

§2º e no

§5º do art. 166-A da Constituição Federal , poderá ser realizada por meio de instrumentos de iniciativa própria ou de terceiros, como inspeções, auditorias, representações e denúncias, bem como a partir da análise de demonstrativos, relatórios, sistemas e demais fontes de dados e informações pertinentes, em especial mediante acompanhamento e análise de documentos e informações inseridos na plataforma Transferegov.br ou outra que a suceder.

§ 1º A fiscalização poderá ser exercida, inclusive, diretamente junto aos órgãos municipais incumbidos da aplicação dos recursos das transferências especiais, em conformidade com os planos de fiscalização do TCMPA ou por determinação dos seus colegiados ou relatores.

§ 2º Os órgãos e entidades dos Municípios beneficiados das transferências especiais deverão providenciar livre acesso aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dos sistemas de controle interno e externo local, aos processos, documentos, sistemas e demais fontes de informações referentes às transferências de que trata esta instrução normativa, assim como ao local de execução dos correspondentes objetos.

§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução das transferências especiais e demais emendas parlamentares perante o TCMPA.

§ 4º Se a irregularidade denunciada não se referir ao atendimento das condicionantes, o Tribunal remeterá cópia da documentação correspondente aos Ministérios Públicos da União e do Estado, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis.

Art. 28. Constatados o descumprimento de qualquer condicionante e/ou a omissão no dever de disponibilizar elementos e/ou adotar procedimentos necessários à sua verificação conforme prazos e formas estabelecidos nesta instrução normativa e, ainda, a não finalização da execução do objeto nos prazos definidos na presente Instrução Normativa, o Tribunal de Contas dos Municípios fixará prazo para que o beneficiado regularize as pendências.

§ 1º Caso o ente municipal beneficiado não regularize as pendências, o Tribunal adotará providências, com vistas à responsabilização do Município beneficiado pelo débito decorrente do desvio de finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade da execução dos recursos, bem como para eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo.

§ 2º Ao decidir, o Tribunal remeterá cópia da documentação pertinente aos Ministérios Públicos da União e do Estado, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os entes municipais deverão observar integralmente as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854, bem como nas ADIs 7688, 7695 e 7697, especialmente quanto à obrigatoriedade de alimentação tempestiva da plataforma Transferegov.br e de divulgação, em seção específica do Portal da Transparência municipal, das informações relativas à execução das emendas parlamentares recebidas, inclusive quanto às emendas recebidas nos exercícios de 2020 a 2024.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das obrigações relativas aos exercícios de 2020 a 2024, prevista no caput deste artigo, deverá ser formalmente encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da efetiva remessa ou atualização das informações nos sistemas oficiais.

Art. 30. Os casos omissos ou não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo CONCEX e mediante deliberação do Colegiado.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 de maio de 2025.

ANEXO ÚNICO:

(Instrução Normativa nº 01/2025/TCMPA, DE 22/05/2025)

CHECKLIST DE ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

Transferências Especiais - Emendas Parlamentares Individuais (Art. 166-A, I, CF/88)

ETAPA 1 - Indicação e Planejamento da Emenda

1.1 - Identificar a indicação da emenda destinada ao Município

1.2 - Verificar se o objeto pretendido é de competência do Executivo municipal

1.3 - Avaliar a exequibilidade técnica, operacional e orçamentária do objeto

1.4 - Emitir parecer técnico prévio sobre a viabilidade da execução

1.5 - Confirmar compatibilidade com o PPA, LDO e LOA

1.6 - Verificar necessidade de abertura de crédito adicional

ETAPA 2 - Recebimento e Registro dos Recursos

2.1 - Confirmar o recebimento dos recursos na conta bancária específica

2.2 - Verificar se os valores foram registrados corretamente na contabilidade

2.3 - Conferir a classificação por fonte/destinação e natureza da receita

2.4 - Atualizar controles internos com dados da emenda (autor, valor, objeto)

2.5 - Verificar notificação ao conselho local de controle social

ETAPA 3 - Execução Orçamentária e Financeira

3.1 - Verificar se a aplicação dos recursos respeita os 70% em capital

3.2 - Verificar se os recursos não foram usados para pessoal ou dívida

3.3 - Monitorar licitações e contratações (legalidade e economicidade)

3.4 - Acompanhar a execução física e financeira do objeto

3.5 - Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento

ETAPA 4 - Prestação de Contas e Transparência

4.1 - Verificar se a execução está dentro do prazo ou se houve prorrogação válida

4.2 - Validar o envio do relatório de gestão parcial e final ao Transferegov.br

4.3 - Emitir certificação final da boa execução

4.4 - Conferir se todos os documentos comprobatórios estão arquivados

4.5 - Confirmar publicação no Portal da Transparência

ETAPA 5 - Providências em Caso de Irregularidades

5.1 - Verificar existência de indícios de má gestão, desvio ou omissão

5.2 - Comunicar imediatamente ao TCMPA e ao Ministério Público

5.3 - Sugerir instauração de processo administrativo interno

5.4 - Acompanhar eventual instauração de tomada de contas especial

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/05/2025, na edição nº 1.954 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.