Ato nº 30/2025
EMENTA: REVOGA, ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS CONTIDOS NOS LIVROS II (DA ORGANIZAÇÃO), LIVRO VIII (DA FUNÇÃO FISCALIZADORA E CAUTELA) E LIVRO VIII (DA FUNÇÃO JUDICANTE) DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (ATO nº 23) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATO Nº 30/2025
EMENTA: REVOGA, ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS CONTIDOS NOS LIVROS II (DA ORGANIZAÇÃO), LIVRO VIII (DA FUNÇÃO FISCALIZADORA E CAUTELA) E LIVRO VIII (DA FUNÇÃO JUDICANTE) DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (ATO nº 23) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), em sessão Plenária, realizada no dia 29 de abril de 2025, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, em especial, em atenção aos termos do art. 2º., inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016 e do art. 224, caput e parágrafo único e seguintes, do RITCM-PA (Ato nº 23), e;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos procedimentos de prestação da tutela jurisdicional, no âmbito da competência deste TCMPA, o qual se fez estabelecer nos termos da LC nº 109 /2016 e de seu Regimento Interno (Ato 23) e as avaliações revisionais continuadas do Regimento Interno, aprovado em dezembro de 2020 e vigente a partir de janeiro de 2021, desenvolvidas de maneira conjunta e permanente por Membros e servidores deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações do Regimento Interno do TCMPA (Ato 23), com base nas alterações promovidas na Lei Complementar nº 109 /2016, com a edição da Lei Complementar nº 156 /2022, em especial, relativas à eleição do Conselheiro-Ouvidor e dos processos de competência da Câmara Especial de Julgamento;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização quanto a substituição de Relatoria de processos de competência da Câmara Especial, nas hipóteses de ausência por motivo de licença ou outro afastamento legal do Conselheiro Substituto ou de vacância do cargo de Conselheiro Substituto, assim como a racionalização da tramitação de processos vinculados a instrução do Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação dos ritos vinculados ao julgamento de processos pelo sistema de Plenário Virtual e de instrumentalização dos Embargos de Declaração, racionalizando procedimentos internos e externos;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento continuado do planejamento das ações de controle externo é provimento que se impõe ao TCMPA, notadamente balizados a partir das ações desenvolvidas pela Associação Nacional do Presidentes dos Tribunais de Contas (ATRICON) e do Instituto Rui Barbosa (IRB), a partir das diretrizes e indicadores fixados pelo Marco de Medição de Desempenho (MMD-TC);
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de minuta de Emenda Regimental elaborada de forma conjunta pela Câmara Especial de Julgamento (CEJ), Conselho de Controle Externo (CONCEX), Secretaria Geral (SG), Diretoria Jurídica (DIJUR) e Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) do TCMPA, que recebeu subscrição conjunta do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale e da Exma. Conselheira Ann Pontes, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 27/03/2025.
RESOLVE promulgar as seguintes emendas ao ATO Nº 23 , de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 83, inserido no LIVRO II - DA ORGANIZAÇÃO, do RITCMPA (Ato 23); bem como o parágrafo único do art. 427; os incisos I a XVII e os §§1º e 3º, do art. 430, os incisos I a XV do art. 432 e o parágrafo único do art. 434, inseridos no LIVRO VIII - DA FUNÇÃO JUDICANTE do RITCMPA (Ato 23).
Art. 2º Fica acrescido o art. 11-A, inserido no LIVRO II - DA ORGANIZAÇÃO do RITCMPA (Ato nº 23), com a seguinte redação:
Art. 11-A O Conselheiro Substituto, no caso de ausência por motivo de licença ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, será ser substituído na relatoria de seus processos, nas seguintes hipóteses:
I - nos processos já com instrução encerrada e aptos à inclusão em pauta de julgamento da Câmara Especial;
II - nos despachos ordinatórios, decisões interlocutórias ou expedição de demais atos, cuja competência seja privativa e indelegável de Conselheiro Substituto;
§ 1º A redistribuição de que trata este artigo será realizada por sorteio sob encargo da Secretaria Geral, mediante autorização da Presidência, considerado os critérios de isonomia, tanto quantitativa, quanto no que diz respeito a natureza dos processos, assegurando-se a distribuição equânime do volume de trabalho.
§ 2º Na hipótese do inciso I, uma vez incluído os autos na pauta de julgamento pelo Conselheiro Substituto que recebeu a redistribuição, esta será mantida, independentemente do retorno do relator originário;
§ 3º Na hipótese do inciso II, com o retorno do Conselheiro Substituto com relatoria originária, serão cessados os efeitos da redistribuição.
§ 4º Em caso de vacância do Cargo de Conselheiro Substituto, os processos distribuídos por dependência, os já instruídos para decisão e inclusão em pauta, bem como o grupo de municípios referente à Relatoria do Conselheiro Substituto cujo cargo será declarado vago, proceder-se-á com a redistribuição prevista no
§1º deste artigo, que vigorará até o preenchimento do cargo, na forma do art. 18 da LC nº 109 /2016 e art. 109 deste Regimento.
Art. 3º Ficam alterados o inciso XVI do art. 17; parágrafo único do art. 59; o inciso III e
§2º do art. 75; o art. 76; o art. 79; o
§5º do art. 80, os §§2º e 3º do art. 81 e o inciso III do art. 82, todos inseridos no LIVRO II - DA ORGANIZAÇÃO, do RITCMPA (Ato 23), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (...).
(...)
XVI - deliberar sobre o Plano Anual de Controle Externo (PACE); e
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Poderão ser julgados no Plenário Virtual tanto os processos que tramitam em autos físicos, quanto os processos eletrônicos em tramitação virtual, excetuando-se os seguintes:
a) Homologação de medidas cautelares, aplicadas monocraticamente pelo Relator, na forma regimental;
b) Revogação de medidas cautelares, homologadas pelo Tribunal Pleno;
c) Denúncias e/ou Representações de qualquer natureza;
d) Consultas.
Art. 75. (...)
(...)
III - apreciar, para fins de verificação de conformidade aos ditames constitucionais e legais, os atos de fixação de subsídios dos agentes políticos e remuneração de servidores municipais, seus consequentes atos de revisão ou reajuste, bem como atos de fixação de diárias;
(...)
§ 2º Na declinação de competência oriunda da Câmara Especial, prevista no inciso VII, o processo terá, no Tribunal Pleno, o mesmo Relator que elaborará proposta de voto.
Art. 76. A distribuição de processos aos Conselheiros Substitutos obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, com subdivisão em 04 (quatro) grupos, conforme critérios e prazos estabelecidos em ato próprio.
Art. 79. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor têm mandato de 02 (dois) anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 80. (...)
(...)
§ 5º A eleição de que trata o caput deste artigo observará a seguinte ordem de precedência entre os cargos: Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor.
Art. 81. Os eleitos tomarão posse em sessão solene, até o dia quinze de janeiro, salvo motivo de força maior.
(...)
§ 2º Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Ouvidor serão prorrogados até a posse efetiva dos respectivos sucessores.
§ 3º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor prestarão o compromisso de "Desempenhar bem e fielmente os deveres do respectivo cargo, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República e do Estado", lavrando-se o respectivo termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo empossado.
Art. 82. (...)
(...)
III - indicar o Diretor Geral da Escola de Contas Públicas, bem como o Presidente e o Vice-Presidente da(s) Câmara(s) Especial(ais) de Julgamento, dentre os Conselheiros que não exerçam os cargos de Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor, submetendo a indicação à homologação do Tribunal Pleno, na primeira Sessão Plenária subsequente ao referido ato;
Art. 4º Ficam alterados o inciso III do art. 295; o art. 322 e o caput e parágrafo único do art. 323, todos inseridos no LIVRO VII - DA FUNÇÃO FISCALIZADORA E CAUTELAR, do RITCMPA (Ato 23), que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 295. (...).
(...)
III - por inclusão no Plano Anual de Controle Externo, nos termos deste Regimento Interno, nas demais hipóteses; e
Art. 322. As atividades relativas à fiscalização por meio dos instrumentos de auditorias, acompanhamentos, levantamentos, inspeção e monitoramentos obedecerão, preferencialmente, ao Plano Anual de Controle Externo, coordenado pelo Conselheiro Relator, encaminhado à Presidência, para conhecimento e aprovação pelo Tribunal Pleno.
Art. 323. As fiscalizações serão realizadas anualmente pela DIPLAMFCE, previstas no Plano Anual de Controle Externo, conforme proposta a ser submetida à Presidência, sem prejuízo das atividades próprias das demais unidades técnicas de controle externo.
Parágrafo único. A forma de monitoramento e a revisão do Plano Anual de Controle Externo, bem como os critérios e procedimentos para sua elaboração, serão estabelecidos em instrumento normativo próprio.
Art. 5º Fica acrescido o art. 323-A, no LIVRO VII - DA FUNÇÃO FISCALIZADORA E CAUTELAR do RITCMPA (Ato 23), com a seguinte redação:
Art. 323-A O Plano Anual de Controle Externo, além de contemplar as ações de fiscalização, deverá prever o planejamento das atividades de instrução, relatoria e julgamento dos processos de controle externo, previsto neste Regimento Interno, sem prejuízo das competências fixadas à Corregedoria do TCMPA.
§ 1º O planejamento de que trata o caput deverá observar critérios de relevância, materialidade, risco, e tempestividade, com vistas à racionalização da atuação jurisdicional e ao aprimoramento da efetividade do controle externo.
§ 2º A proposta de planejamento de julgamento será elaborada de forma integrada entre as unidades técnicas e os gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, com a coordenação da Presidência, sendo submetida à aprovação do Tribunal Pleno, sob a forma de Resolução.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a tramitação regular e independente dos processos, nem impede a apreciação prioritária de casos urgentes ou relevantes, conforme deliberação do Plenário ou decisão do Relator.
Art. 6º Fica alterada a nomenclatura do
Capítulo IV - Do Plano Anual de Fiscalização, inserido Título II - Do Sistema de Controle Externo, que é parte integrante do Livro VII - Da Função Fiscalizadora e Cautelar do RITCMPA (Ato 23), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo IV
Do Plano Anual de Controle Externo
Art. 7º Fica acrescido o art. 425-A e os §§1º, 2º e 3º do art. 617, inseridos no LIVRO VIII - DA FUNÇÃO JUDICANTE do RITCMPA (Ato nº 23), com a seguinte redação:
Art. 425-A Nas hipóteses de afastamento legal de Conselheiro-Substituto, suspende-se a contagem dos prazos para este, pelo tempo do afastamento, reiniciando-se a contagem para o Conselheiro Substituto designado mediante sorteio, a partir da sua designação para a substituição.
Art. 621. (...)
(...)
§ 1º Quando julgados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o órgão prolator da decisão embargada, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar multa não excedente a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Padrão Fiscal.
§ 2º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) Unidade Padrão Fiscal, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
§ 3º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios
Art. 8º Ficam alterados o caput do art. 427; o art. 429; o caput e §§ 2º e 4º, do art. 430; o caput do art. 431; o caput do art. 432; o caput do art. 434; o inciso XI do art. 498; o caput do art. 615; o
§5º, do art. 617; o
§4º do art. 654; o
§3º do art. 675; o
§3º do art. 676 e os §§2º e 4º do art. 677, todos inseridos no LIVRO VIII - DA FUNÇÃO JUDICANTE, do RITCMPA (Ato 23), que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 427. Os prazos internos setoriais observarão as metas fixadas no Plano Anual de Controle Externo, destinados à orientação da atividade de controle externo e jurisdicional do TCMPA, notadamente para fins administrativos e de acompanhamento dos Conselheiros e Corregedoria.
Art. 429. Na ocorrência de fatos extraordinários que impeçam o cumprimento das metas ou dos prazos estabelecidos, o setor competente deverá, em conjunto com o CONCEX, avaliar as medidas necessárias para ajustes e/ou redimensionamento das metas, as quais deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 430. As unidades de controle externo observarão as metas fixadas pelo Plano Anual de Controle Externo, para desempenho de suas atividades finalísticas, de acordo com a sua natureza e grau de complexidade.
(...)
§ 1º (revogado).
§ 2º Para fins de cumprimento das metas, a distribuição de processos nas unidades de controle externo, junto aos servidores, será feita de forma equitativa e qualitativa, assegurando-se às respectivas chefias imediatas a definição de medidas de compensação e racionalização de atividades.
(...)
§ 4º No caso de retorno de processo à unidade técnica, por solicitação de diligências fixadas pelo Relator e/ou Ministério Público de Contas, o prazo para complementação instrutória será de até 30 (trinta) dias, o qual será suspenso, nas hipóteses em que se fizer impor nova citação do ordenador responsável ou terceiro interessado.
Art. 431. Após o recebimento dos processos, sem prejuízo das disposições previstas no Plano Anual de Controle Externo, o Relator disporá dos seguintes prazos para:
(...)
Art. 432. O Ministério Público de Contas e o Relator dos processos de controle externo, deverão observar as diretrizes quantitativas e qualitativas mínimas fixadas pelo Plano Anual de Controle Externo, despendendo esforços para atendimento dos prazos totais de tramitação e julgamento de processos estabelecidos por exercício.
Art. 434. Nas hipóteses de afastamento legal, suspende-se a contagem dos prazos referidos previstos, pelo mesmo prazo do afastamento, assegurando-se, em caso de substituição temporária do Relator ou do representante do Ministério Público de Contas, a sua integral restituição ao substituto.
Art. 498. (...)
(...)
XI - qualquer outro assunto que implique deliberação específica de competência do Tribunal Pleno e Câmara Especial, não previsto sob outra forma, inclusive as deliberações homologatórias.
Art. 615. Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada, após seu juízo de admissibilidade e de acordo com o alcance do efeito suspensivo, e interrompem os vinculados à interposição dos recursos pertinentes, a contar da data do protocolo, exceto em relação a decisões proferidas em sede de Pedido de Revisão e de Medida Cautelar.
Art. 617. (...)
(...)
§ 5º A decisão monocrática do Conselheiro Relator, consignando a admissibilidade dos embargos de declaração, será encaminhada à Secretaria-Geral para publicação, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA e registro, junto ao sistema informatizado do TCMPA, inclusive quantos aos efeitos e ao alcance em que for recebido o apelo, suspendendo-se, a partir de então, os prazos para cumprimento da decisão recorrida.
Art. 654. (...)
(...)
§ 4º Não havendo diligências ou outras providências, manifestando-se o órgão técnico pela legalidade do ato, os autos seguirão do Núcleo de Atos de Pessoal ao Ministério Público de Contas dos Municípios.
Art. 675. (...)
(...)
§ 3º O Plano Anual de Controle Externo do TCMPA, na forma deste Regimento Interno, estabelecerá as diretrizes de análise e priorização de tramitação destes atos, exceto quando verificada as ocorrências de denúncia ou representação de qualquer natureza.
Art. 676. (...)
(...)
§ 3º O Plano Anual de Controle Externo do TCMPA, na forma deste Regimento Interno, estabelecerá as diretrizes de análise e priorização de tramitação destes atos, exceto quando verificada as ocorrências de denúncia ou representação de qualquer natureza.
Art. 677. (...)
(...)
§ 2º Caso o órgão técnico entenda que, além da insuficiência documental, há erro material que implique em deliberação pela não conformidade do ato, deverá remeter os autos ao Conselheiro Substituto Relator, a quem proporá a realização de diligência, para correção ou esclarecimento dos achados apontados em análise inicial.
(...)
§ 4º Não havendo diligências ou outras providências, bem como havendo manifestação do órgão técnico pela legalidade do ato, os autos seguirão do Núcleo de Atos de Pessoal ao Ministério Público de Contas dos Municípios.
Art. 9º Publicada a presente alteração regimental, os artigos modificados e instituídos deverão ser consolidados ao texto do ATO Nº 23 , procedendo-se nova publicação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, através do Diário Oficial Eletrônico e Portal Eletrônico do TCM-PA.
Art. 10. O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/04/2025, na edição nº 1.939 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato:
Ato nº 23/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor