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Atas Plenárias nº 4/2025

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Ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária de 2025 (28/01/2025 à 28/01/2025)

[Emitido em: 26/05/2025 09:27:12]

Às nove horas e trinta minutos do dia vinte e oito de janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi aberta, a quarta Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará desta Corte de Contas. Compuseram o referido Plenário, sob a Presidência Conselheiro Lúcio Vale, e participação do Conselheiro José Carlos Araújo, do Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, da Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz, do Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães, da Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes, da Conselheira Substituta Adriana Cristina Dias Oliveira, representante do MPCM Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros, e foram pautados, nesta sessão, dezesseis processos, conforme publicação no DOE nº 1.876 de 23/01/2025. Sendo encerrada, a quarta Sessão Plenária Ordinária às treze horas e trinta minutos do dia vinte e oito de janeiro de dois mil e vinte e cinco, com as seguintes decisões ou processos retirados de pauta:

1) Processo 1.008398.2024.2.0031

Órgão FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

Município ANANINDEUA

Exercício 2024

Assunto OUTROS

MEDIDA CAUTELAR

Grau de Risco: NÃO

Ordenador/Responsáv Sr(a) DAYANE DA SILVA LIMA - CPF: 785.213.002-04

el (ORDENADOR) (01/01/2024)

Instrução Ministério Público 4ª CONTROLADORIA Sem Representante MP

Relator(a) Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.520 Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Manifesto Ratifica Manifestação Anterior Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela homologação, aplicação de multa diária de 1.000 (mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o

Art. 698, do RITCM-PA, Ato nº 24. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno).

(Acórdão nº 46.520).

2) Processo Órgão Município Exercício 201705465-00 Grau de Risco: NÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPE-MIRI IGARAPE-MIRI 2017

Assunto REPRESENTACAO REPRESENTAÇÃO

Representante Representado Sr(a) JOSÉ MARIA COSTEIRA Sr(a) RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA - CPF: 563.061.562-91 (PREFEITO) (01/01/2017 a 06/12/2017)

Instrução Ministério Público 5ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a) Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025 Votos:

Manifestação MPCM:

Decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

3) Processo Órgão Município Exercício 089001.2023.1.000 Grau de Risco: NÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS BOM JESUS DO TOCANTINS 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - MUNICIPIO CONTAS ANUAIS CHEFE DO EXECUTIVO

Ordenador Sr(a) JOAO DA CUNHA ROCHA - CPF: 477.258.002-63 (PREFEITO) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público 3ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Regina Franco Cunha

Relator(a) Advogado/Contador Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz Sr(a) MARCELO JONATHAN DA SILVA CORREA - CONTADOR - PC - 2541509

Publicado no DOE n º 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 166.765.680,35

Ato(s) Decisório Resolução Nº 17.164

Votos:

Conselheiro José Carlos Araujo

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Manifestação MPCM:

Sugere a emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal a não aprovação das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João da Cunha Rocha, sem prejuízo da aplicação de multa pelas falhas remanescentes e recolhimento aos Cofres Públicos Municipais do valor de R$-17.823,78 feita a devida atualização, relativo ao pagamento a maior de subsídios ao do Vice-Prefeito e remessa de cópia dos autos ao MPE para as devidas providências.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal que sejam aprovadas com ressalvas, as contas anuais da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, exercício 2023, de responsabilidade do Sr. João da Cunha Rocha, sem prejuízo, do recolhimento das multas abaixo, na forma, fundamentos e detalhamentos constante deste voto:

Ao FUMREAP:

1. Multa na quantidade de 100 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela apresentação intempestiva da LOA;

2. Multa na quantidade de 200 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis dos meses de junho, novembro e dezembro;

3. Multa na quantidade de 100 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pelas remessas da folha de pagamento mensal, referente a junho, fora do prazo legal;

4. Multa na quantidade de 200 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa mensal da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) relativa aos meses de junho, novembro, dezembro e consolidação de saldos, fora do prazo legal;

5. Multa na quantidade de 1.572 UPF`S-PA, prevista na Lei Federal nº 10.028 /200016, pela remessa intempestiva do RGF 3º quadrimestre;

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

6. Multa na quantidade de 200 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo as emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso de enfermagem, dificulta fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa;

7. Multa na quantidade de 300 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do

Art. 27, da Lei nº 14.113 /2020, que trata dos recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT;

8. Multa na quantidade de 200 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela divergência entre o valor da transferência Constitucional a título de FUNDEB ao município de Bom Jesus de Tocantins constante no site https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estadosemunicipios/transferenciasa estadosemunicipios e o valor da Receita do FUNDEB declarada pelo município;

Aos Cofres do Município:

1. Multa na quantidade de 300 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RITCM-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o

Art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e­mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do

Art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Resolução nº 17.164).

4) Processo Órgão Município Exercício 055001.2023.1.000 Grau de Risco: NÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS PARAGOMINAS 2023

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - MUNICÍPIO CONTAS ANUAIS CHEFE DO EXECUTIVO

Ordenador Sr(a) JOAO LUCIDIO LOBATO PAES - CPF: 047.728.222-91 (PREFEITO) (01/01/2023)

Instrução 6ª CONTROLADORIA

Ministério Público Procuradora Sra. Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator(a) Conselheiro Lúcio Dutra Vale

Advogado/Contador Sr(a) ANTONIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CONTADOR - SEGUP - 2420881

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 604.756.094,26

Ato(s) Decisório Resolução Nº 17.165

Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Sugere a emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal a Aprovação com ressalvas, das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Paragominas, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Lucídio Lobato Reis, sem prejuízo da aplicação das multas pertinentes.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros

Manifesto Ratifica Manifestação Anterior Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Paragominas a aprovação com ressalvas, das contas do chefe do Executivo Municipal, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Lucídio Lobato Paes, com fundamento no Artigo 37, II, da Lei nº 109/2016 e APLICO as seguintes multas que devem ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo regimental, em razão das seguintes falhas:

1. Multa de 500,00 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, IV, "b" do RITCM-PA, pelas

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

impropriedades em processos licitatórios em descumprimento ao

Art. 7º, da Resolução Administrativa nº 40/2017/TCM-PA;

2. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade do envio da LOA, descumprindo o disposto no

Art. 335, Inciso I, do RITCM-PA;

3. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade do envio do Balanço Geral, descumprindo o disposto no

Art. 335, VI, do RITCM - PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade dos arquivos contábeis dos meses de janeiro (120 dias), fevereiro (90 dias), março (60 dias) e setembro (37 dias), descumprindo o disposto no

Art. 6º da IN Nº 02/2019/TCM-PA;

5. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade dos arquivos da folha de pagamento no mês de setembro (37 dias), descumprindo o disposto no

Art. 6º da IN Nº 02/2019/TCM-PA;

6. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade no envio da Matriz de Saldos Contábeis referentes aos meses de janeiro (64 dias), fevereiro (33 dias) e setembro (37 dias), descumprindo o

Art. 335, do RITCM-PA;

7. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pelo não envio do Quadro Anual da Dívida Ativa, descumprindo o disposto no

Art. 12, Inciso II, da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

8. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade do envio dos contratos relativos à contratação temporária de pessoal, descumprindo o disposto nos

Art. 8º, Inciso IV e

Art. 14º, da Resolução nº 18/2018/TCM-PA;

9. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento das Notificações nº s 1346/2023/TCM-PA e 78/2024/TCM-PA;

10. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no

Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pelo não cumprindo, na integralidade, dos pontos de controle estabelecidos no

Art. 8º,

§1º, II, da Instrução Normativa nº 11/2021/TCM/PA;

E também aplico as multas abaixo, que deverão ser Recolhidas Ao Erário Municipal De Paragominas, nos termos do

Art. 712, I e Parágrafo Único, do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do

Art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela inobservância do regime de competência da despesa, em descumprimento ao

Art. 50, II, da LRF.

Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo regimental, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no

Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Paragominas para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o

Art. 71,

§2º, da Constituição Estadual e informe ao TCM-PA, por intermédio do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao

Art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha imputar, seja de natureza pecuniária e/ou de ponto de controle para reprovação de suas contas. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Resolução nº 17.165).

5) Processo Órgão Município Exercício 085002.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO CAMARA MUNICIPAL DE VIGIA VIGIA 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) CLIVALDO WANDER SOUSA GOMES - CPF: 304.111.812-20 (PRESIDENTE) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público 6ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator(a) Advogado/Contador Conselheiro Lúcio Dutra Vale Sr(a) ANTONIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CONTADOR - SEGUP - 2420881

Publicado no DOE n º 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 3.785.408,58

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.521

Votos:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Conselheiro Daniel Lavareda

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheira Mara Lucia

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Pela Regularidade com ressalvas, das Contas da Câmara Municipal de Vigia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Clivaldo Wander Sousa Gomes, sem prejuízo de aplicação de multas pelas falhas remanescentes, nos termos do RITCM/PA.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Vigia, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Clivaldo Wander Sousa Gomes (CPF: 304.111.812-20), devendo ser expedido em favor do citado Ordenador o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-4.320,000,19 (quatro milhões, trezentos e vinte mil e dezenove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das seguintes multas:

1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RITCM-PA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro (40 dias), descumprindo a Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela remessa intempestiva das folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto, descumprindo a Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela remessa intempestiva dos extratos e conciliações bancárias do 3º quadrimestre de 2023, descumprindo o Anexo I da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

f) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela existência de empenho de despesas que evidenciam como credor "diversos contribuintes desempenhando atividade sem vínculo empregatício", não individualizando quem está prestando o serviço, possuindo características de folha de pagamento mensal no elemento de despesa 33.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física), contrariando o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição (pág. 510), válido para o exercício de 2023;

g) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, uma vez que os Relatórios Consolidados de Contratos Temporários foram remetidos ao TCM-PA com a informação de não celebração de contratos temporários, divergindo dos registros contábeis e registros dos arquivos das folhas de pagamento, que evidenciam a existência de 14 (quatorze) servidores temporários, descumprindo o

Art. 8º, da Resolução Administrativa nº 003/2016/TCM-PA c/c

Art. 2º e item 30 (Documentos - Prestação de Contas) do Anexo I, da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM-PA;

h) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pelo envio intempestivo e fora do sistema SIAP/TCM-PA (via SPE) dos instrumentos contratuais relativos à contratação de temporários, descumprindo o

Art. 6º, da Resolução nº 018/2018/TCM - PA;

i) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pelo não cumprimento das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, tendo atingido a nota final de 57,23% dos pontos de controle analisados, sendo classificado com conceito regular, conforme Relatório Técnico Final de Transparência Pública nº 840/2023/COTGEF/DIPLAMFCE.

2. Ao Erário Municipal de Vigia, nos termos do

Art. 712, I e Parágrafo Único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do

Art. 714, do mesmo diploma legal:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X, da Lei Complementar nº 109/2016, pela não efetuação da integral apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o

Art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Fica ciente o Ordenador, desde já, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do

Art. 703, I a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no

Art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.521).

6) Processo Órgão Município Exercício 112002.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO CAMARA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE CUMARU DO NORTE 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) FABIANO HERMES AGUIAR - CPF: 653.856.592-15 (PRESIDENTE) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público 1ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator(a) Advogado/Contador Publicado no DOE n Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes Sr(a) ANAIARA DIAS DA SILVA - CONTADOR - SSP PA - 4254144 º 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 3.126.333,89

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.522

Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Pela Irregularidade das contas da Câmara Municipal de Cumaru do Norte, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Fabiano Hermes Aguiar, além da imputação de débito no montante de R$-33,95, com aplicação das multas regimentais e remessa de cópia dos autos ao MP Estadual

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

para adoção das medidas cabíveis.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, das Contas da Câmara Municipal de Cumaru do Norte, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Fabiano Hermes Aguiar, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-3.639.829,67 (três milhões, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores:

I - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do

Art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, o montante de R$-33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), pelo valor que gerou o lançamento da conta Agente Ordenador, proveniente do não lançamento do saldo inicial.

II - Ao FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA, a título de multa, os valores correspondentes a:

1 - 400 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535/2014-TCM-PA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520/02;

2 - 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso a Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora em questão alcançou um percentual de atendimento de e 93,71% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, descumprindo a IN Nº 011/2021/TCM-PA.

Fica o Ordenador(a) ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do

Art. 703, Incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental". Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.522).

TGMPA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

7) Processo Órgão Município Exercício 089405.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO FUNDO DE VALORIZACAO DO MAGISTÉRIO BOM JESUS DO TOCANTINS 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) GILBERTO VIEIRA PONTES - CPF: 436.306.693-87 (ORDENADOR) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público Relator(a) Advogado/Contador 3ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Regina Franco Cunha Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz Sr(a) MARCELO JONATHAN DA SILVA CORREA - CONTADOR - PC - 2541509

Publicado no DOE nº Ato(s) Decisório 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 23.752.471,38 Acórdão Nº 46.523

Votos:

Conselheiro José Carlos Araujo Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães Acompanha o Relator

Conselheiro Lúcio Vale Conselheira Ann Pontes Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheira Substituta Adriana Oliveira Acompanha o Relator

Manifestação MPCM:

Pela Regularidade com ressalvas, das contas, com aplicação de multas.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, das contas do Sr. Gilberto Vieira Pontes, Ordenador de despesas do FUNDEB de Bom Jesus do Tocantins, exercício de 2023, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no importe de R$-26.203.148,15 (vinte e seis milhões, duzentos e três mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), sem o prejuízo do

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

recolhimento das multas abaixo consignadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no

Art. 703, Incisos I a III, do RITCM-PA:

Ao FUMREAP:

1. Multa na quantidade de 300 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

Aos Cofres do Município:

1. Multa na quantidade de 300 UPF`s-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência;

2. Multa na quantidade de 300 UPF`s-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RITCM-PA, pela não apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo

Art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.523).

8) Processo Órgão Município Exercício 089397.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE BOM JESUS DO TOCANTINS 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) VITAL LOURENCO GOMES JUNIOR - CPF: 020.124.123-43 (ORDENADOR) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público 3ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Regina Franco Cunha

Relator(a) Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Advogado/Contador Sr(a) MARCELO JONATHAN DA SILVA CORREA - CONTADOR - PC - 2541509

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 20.704.030,17

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.524 Votos:

Conselheiro José Carlos Araujo

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Pela Regularidade com ressalva, das contas do Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Vital Lourenco Gomes Junior, sem prejuízo de aplicação das multas pertinentes.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, das contas do Sr. Vital Lourenço Gomes Júnior, Ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins, exercício de 2023, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no importe de R$-22.739.413,34 (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), sem o prejuízo do recolhimento das multas abaixo consignadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no

Art. 703, Incisos I a III, do RITCM-PA:

Ao FUMREAP:

1. Multa na quantidade de 500 UPF`S-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro a dezembro.

Aos Cofres do Município:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

1. Multa na quantidade de 300 UPF`s-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência;

2. Multa na quantidade de 300 UPF`s-PA, prevista no

Art. 71, Inciso I e

Art. 72, Inciso X, da LC Nº 109/2016 c/c o

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RITCM-PA, pela não apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo

Art. 697, do RITCM-PA (Ato 23). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.524).

9) Processo Órgão Município Exercício 038400.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO JACUNDA 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) IARA ALVES MEIRELES - CPF: 604.340.232-72 (ORDENADOR) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público 3ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a) Advogado/Contador Publicado no DOE nº Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz Sr(a) JORGE LUIS DE OLIVEIRA - CONTADOR - SSP - 284165359 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 116.771.132,01

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.525

Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães Acompanha o Relator

Conselheiro Lúcio Vale Acompanha o Relator

Conselheira Ann Pontes Acompanha o Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Conselheira Substituta Adriana Oliveira Acompanha o Relator

Manifestação MPCM:

Pela Irregularidade das contas do FME /FUNDEB de Jacundá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Iara Alves Meireles, sem prejuízo da aplicação das multas pertinentes e envio de cópia dos autos ao MPE para adoção das medidas cabíveis.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, das contas da Sra. Iara Alves Meireles, ordenadora das despesas do FUNDEB/FME de JACUNDÁ, exercício de 2023, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-116.771.132,01 (cento e dezesseis milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e um centavo) condicionado ao recolhimento das multas abaixo, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no

Art. 703, Incisos I a III, do RITCM-PA:

Aos Cofres do Município:

1. Relativamente ao descumprimento do regime de competência pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-9.304.365,21 (nove milhões, trezentos e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), aplico multa de 500 UPF`S/PA, com base nos Arts. 71, Inciso I e 72, X, da Lei nº 109/2016 c/c 698, IV, Alínea "b", do RITCM-PA;

2. Quanto ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-4.187.818,05 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos) aplico multa de 500 UPF`S/PA, com base nos Arts. 71, Inciso I e 72, X, da Lei nº 109/2016 c/c 698, IV, Alínea "b", do RITCM-PA.

Ao FUMREAP:

1. No que concerne à alimentação intempestiva no cadastro da documentação obrigatória no respectivo Mural, aplico multa de 500 UPF`S/PA, com base nos Arts. 71, Inciso I e 72, X da Lei nº 109/2016 c/c 698, IV, Alínea "b" do RITCM-PA, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo

Art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.525).

10) Processo 027397.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO

Órgão FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

Município CONCEICAO DO ARAGUAIA

Exercício 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) ELAINE SALOMAO DE SALES - CPF: 831.314.931-00 (ORDENADOR) (01/01/2023)

Instrução 1ª CONTROLADORIA

Ministério Público Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a) Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

Advogado/Contador Sr(a) DELIO AMARAL VIANA - CONTADOR - SSP/SP - 18432912

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 43.411.856,39

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.526

Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães Acompanha o Relator

Conselheiro Lúcio Vale Acompanha o Relator

Conselheira Substituta Adriana Oliveira Acompanha o Relator

Manifestação MPCM:

Pela Regularidade com ressalvas das contas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Elaine Salomão de Sales, sem prejuízo na aplicação das multas pertinentes.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros

Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Elaine Salomão de Sales, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-51.852.206,50 (cinquenta e um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento, ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do

Art. 712, Inciso I, e Parágrafo Único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa:

1 - 500 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no

Art. 216, Inciso I, Alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

Fica o Ordenador(a) ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do

Art. 703, Incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.526).

11) Processo Órgão Município Exercício 027416.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO CONCEICAO DO ARAGUAIA 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) ELIDA ELENA MOREIRA - CPF: 688.741.116-49 (ORDENADOR) (01/01/2023 a 04/04/2023), Sr(a) FHABIO ADOLFO NUNES - CPF: 923.023.001-49 (ORDENADOR) (05/04/2023)

Instrução Ministério Público 1ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Regina Franco Cunha

Relator(a) Advogado/Contador Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes Sr(a) DELIO AMARAL VIANA - CONTADOR - SSP/SP - 18432912

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025

Ato(s) Decisório

Acórdão Nº 46.527

Desp. Ordenada: R$ 22.759.112,75 Votos:

Conselheiro José Carlos Araujo

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheiro Daniel Lavareda

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Pela Regularidade das contas do Fundo Municipal de Educação de Conceição do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Elida Elena Moreira (período de 01/01/2023 a 04/04/2023) e Fhabio Adolfo Nunes (período de 05/04/2023 a 31/12/2023).

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, período de 01/01/2023 até 04/04/2023, sob a responsabilidade da Sra. Elida Elena Moreira, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-5.678.540,41 (cinco milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), pelas despesas ordenadas.

Pela regularidade, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, período de 05/04/2023 até 31/12/2023, sob a responsabilidade do Sr. Fhabio Adolfo Nunes, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-23.040.343,60 (vinte e três milhões, quarenta mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), pelas despesas ordenadas. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.527).

12) Processo 062398.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Órgão Município Exercício FUNDO MUNCIPAL DE SAUDE REDENCAO DO PARA 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Ordenador Sr(a) AGUEDA CLEIDE DE SOUZA PEREIRA - CPF: 645.462.252-53 (ORDENADOR) (01/01/2023)

Instrução Ministério Público 1ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a) Advogado/Contador Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes Sr(a) AECIO MEDINA DE OLIVEIRA - CONTADOR - CRC-PA - 10345

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025 Desp. Ordenada: R$ 81.213.484,94

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.528

Votos:

Conselheiro José Carlos Araujo Acompanha o Relator

Conselheiro Daniel Lavareda Acompanha o Relator

Conselheira Mara Lucia Acompanha o Relator

Conselheiro Antonio José Guimarães Acompanha o Relator

Conselheiro Lúcio Vale Acompanha o Relator

Conselheira Substituta Adriana Oliveira Acompanha o Relator

Manifestação MPCM:

Pela Irregularidade das contas do Fundo Municipal de Saúde de Redenção do Pará, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Agueda Cleide de Souza Pereira, sem prejuízo na aplicação das multas pertinentes, e remessa de cópia dos autos ao MPE para as providências cabíveis.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, as Contas do Fundo

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Municipal de Saúde de Redenção do Pará, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Agueda Cleide de Souza Pereira, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-95.365.799,46 (noventa e cinco milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título multas:

I - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do

Art. 712, Inciso I, e Parágrafo Único, do RI/TCM - PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do

Art. 714, do mesmo diploma legal:

1 - 1000 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no

Art. 216, Inciso I, Alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2 - 1000 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo o

Art. 35.

II - Ao FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1 - 1000 UPF-PA,

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades contatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022/2022/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /93.

Fica desde já advertida a Ordenadora que, o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no

Art. 697, do RI/ TCM-PA (Ato nº 29). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.528).

13) Processo Órgão Município Exercício 105315.2023.2.000 Grau de Risco: NÃO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE TUCUMA 2023

Assunto PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Ordenador

Instrução

Ministério Público

Relator(a)

Advogado/Contador

Sr(a) RENATA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: 935.940.892-15 (ORDENADOR) (01/01/2023)

1ª CONTROLADORIA

Procurador Sr. Marcelo Fonseca Barros

Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

Sr(a) DHANIELLE SAMPAIO TEIXEIRA MOREIRA - CONTADOR -

Publicado no DOE nº Ato(s) Decisório

CRC/PA - 14852

1.876 de 23/01/2025

Acórdão Nº 46.529

Desp. Ordenada: R$ 42.670.031,52 Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda

Conselheira Mara Lucia

Conselheiro Antonio José Guimarães

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Manifestação MPCM:

Pela Irregularidade das contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Tucumã, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Renata de Araujo Oliveira, sem prejuízo da aplicação das multas pertinentes às falhas remanescentes, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis, nos termos do

Art. 509, do RITCM - PA.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros

Manifesto Ratifica Manifestação Anterior Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pela regularidade com ressalvas, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Tucumã, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Renata de Araújo Oliveira, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-60.570.764,47 (sessenta milhões, quinhentos e setenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento do seguinte valor, a título de multa:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

I - Ao FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1 - 1.000 UPF-PA, prevista no

Art. 698, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, listados em Relatório, descumprindo parcialmente a IN Nº 022/2021-TCM-PA e a Lei nº 8.666 /93.

Fica desde já advertido a Ordenadora que, o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no

Art. 697, do RI/ TCM-PA (Ato nº 29). Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.529).

14) Processo Órgão Município Exercício 1.011318.2019.2.0002 Grau de Risco: NÃO FUNDEB BAGRE 2019

Assunto RECURSO ORDINARIO RECURSO ORDINÁRIO

Ordenador/Responsáv Sr(a) ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA - CPF:

el 427.713.072-00 (ORDENADOR) (01/01/2019 a 31/12/2019)

Instrução Ministério Público 4ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator(a) Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães

Publicado no DOE nº 1.876 de 23/01/2025

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.530

Votos:

Conselheiro José Carlos Araujo

Conselheiro Daniel Lavareda

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Ann Pontes

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

Acompanha o Relator

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Conselheira Substituta Adriana Oliveira Acompanha o Relator

Manifestação MPCM:

Pelo Provimento Parcial do Recurso, sugerindo a reforma do Acórdão nº 40.097/2022-TCM-PA, excluindo as falhas sanadas e alterando a parte dispositiva da decisão para julgar regulares com ressalva as contas do FUNDEB de Bagre, exercício de 2019, de responsabilidade da Sra. Elianete de Jesus Farias da Cunha, sem prejuízo da aplicação das multas pelas falhas remanescentes.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso Ordinário, a fim de aprovar com ressalvas as contas de gestão do FUNDEB de Bagre, no exercício de 2019, de responsabilidade da Sra. Elianete de Jesus Farias da Cunha, a quem deverá ser entregue Alvará de Quitação, no valor de R$-27.976.560,96 (vinte e sete milhões, novecentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), após o pagamento das multas imputadas. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.530).

15) Processo Órgão Município Exercício 1.001302.2019.2.0005 Grau de Risco: NÃO IPM DE ABAETETUBA ABAETETUBA 2019

Assunto RECURSO ORDINARIO RECURSO ORDINÁRIO

Ordenador/Responsáv Sr(a) BRUNA DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 959.338.672-68

el (ORDENADORA)

Instrução Ministério Público 4ª CONTROLADORIA Procuradora Sra. Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator(a) Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães

Publicado no DOE n º 1.876 de 23/01/2025

Ato(s) Decisório Acórdão Nº 46.531

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheira Mara Lucia

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Pelo Conhecimento do Recurso Ordinário, e, no mérito, pela Procedência parcial, reformando em parte o Acórdão nº 44.006/2023-TCM-PA, para afastar a irregularidade relativa à ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária válido, modificando-se os termos da decisão guerreada para aprovação com ressalvas das contas Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Abaetetuba, exercício financeiro de 2019, sem prejuízo da manutenção das multas fixadas pelas falhas remanescentes.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros Decisão:

Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

O Plenário decidiu a Unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, a fim de aprovar com ressalvas as contas de gestão do Instituto de Previdência de Abaetetuba, do exercício de 2019, de responsabilidade de Bruna Lorena Lobato Macedo, a quem deverá ser entregue Alvará de Quitação no valor de R$-15.401.939,27 (quinze milhões quatrocentos e um mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), após o pagamento da multa aplicada, pela não apropriação da totalidade das obrigações patronais. Voto da Conselheira Substituta Adriana Oliveira, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 46.531).

16) Processo Órgão Município Exercício 1.036001.2023.2.0011 Grau de Risco: NÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA ITAITUBA 2023

Assunto FISCALIZACAO - AUDITORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Responsável

Instrução

Ministério Público

Relator(a)

Publicado no DOE n*

Ato(s) Decisório

OUTROS

Sr(a) VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - CPF: 111.000.952-68 (PREFEITO) (01/01/2023)

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ASSESSORAMENTO, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE EXTERNO

Procurador Sr. Marcelo Fonseca Barros

Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães

1.876 de 23/01/2025

Acórdão Nº 46.532 Votos:

Conselheiro Daniel Lavareda

Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator Acompanha o Relator

Conselheira Mara Lucia

Conselheiro Lúcio Vale

Conselheira Ann Pontes

Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Manifestação MPCM:

Adere às propostas de encaminhamento apresentadas no relatório técnico final apresentado, pelo que se manifesta favorável à citação dos gestores responsáveis sobre as recomendações e determinações apontadas, nos termos do

Art. 329, do RITCM-PA, sob pena de responsabilização dos gestores no caso de não cumprimento, e ao monitoramento do cumprimento das medidas solicitadas pelo TCM-PA, além de remessa de cópia da decisão do Plenário do TCM-PA ao Ministério Público Estadual para adotar as medidas cabíveis.

Procuradora Sra. Maria Inez Klautau de Manifesto Ratifica Manifestação Anterior

Mendonça Gueiros Decisão:

O Plenário decidiu a Unanimidade, acatar a manifestação do Ministério Público de Contas, relativamente à citação dos gestores responsáveis acerca das recomendações e determinações apontadas, nos termos do

Art. 329, do RITCM-PA, sob pena de responsabilização dos gestores no caso de não cumprimento, e ao monitoramento do cumprimento das medidas solicitadas pelo TCM - PA, além de remessa de cópia da decisão do Plenário do TCM-PA ao Ministério Público Estadual para adotar as medidas cabíveis. (Acórdão nº 46.532).

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em vinte e oito de janeiro de dois mil e vinte e cinco

Lúcio Vale

Presidente da Sessão do Julgamento

Jorge Antônio Cajango Pereira Secretário Geral do TCM

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Atas Plenárias:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Atas Plenárias:

Nenhum Ato.