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Resolução Normativa nº 7/2026

Dispõe sobre a fiscalização dos subsídios e das demais parcelas pecuniárias dos agentes políticos municipais.

RESOLUÇÃO NORMATIVA RN TCMGO Nº 7, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a fiscalização dos subsídios e das demais parcelas pecuniárias dos agentes políticos municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 75, da Constituição Federal , e tendo em vista o teor do processo nº 02057/2026, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fiscalização dos subsídios e das demais parcelas pecuniárias dos agentes políticos municipais e estabelece regras para:

I - fixação dos subsídios e das seguintes parcelas pecuniárias:

a) do décimo terceiro salário;

b) do terço constitucional de férias;

c) das férias;

d) da gratificação de representação, e

e) das verbas de caráter indenizatório;

II - a revisão geral anual;

III - o pagamento dos subsídios e parcelas pecuniárias referidas no inciso I deste artigo;

IV - o encaminhamento das respectivas leis e atos normativos que disciplinem a matéria tratada nos incisos I a III deste artigo ao Tribunal.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - agentes políticos municipais: os prefeitos, os vice-prefeitos, os secretários municipais e os vereadores;

II - subsídio: a remuneração pecuniária dos agentes políticos fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, de adicional, de abono, de prêmio, de verba de representação ou de outra espécie remuneratória, ressalvadas as hipóteses admitidas pela Constituição Federal e por esta Resolução;

III - revisão geral anual: a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente do processo inflacionário, concedida em observância aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis;

IV - verbas de caráter indenizatório: parcelas destinadas ao ressarcimento de despesas pagas pelo agente político no exercício da função, sem natureza remuneratória;

V - gratificação de representação: parcela remuneratória vinculada ao exercício de atribuições extraordinárias de direção, de chefia, de organização ou de coordenação, nos casos admitidos por esta Resolução.

Capítulo II

Da fixação dos subsídios dos agentes políticos

Art. 3º A fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais consiste na definição por lei do valor da remuneração pecuniária devida pelo exercício do mandato, do cargo ou da função, observados os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º A fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais deverá observar as seguintes regras:

I - o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, antes do final de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e os limites máximos previstos no inciso VI do art. 29, da Constituição Federal ;

II - os subsídios dos prefeitos, dos vice-prefeitos e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa das Câmaras Municipais, conforme previsto no inciso V do art. 29, da Constituição Federal ;

III - os subsídios deverão ser fixados em moeda corrente e em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, de adicional, de abono, de prêmio, de verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do

§ 4º do art. 39, da Constituição Federal ;

IV - o subsídio dos prefeitos não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal , correspondente ao subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - o subsídio dos vereadores deverá observar os limites previstos no inciso VI do art. 29, da Constituição Federal , e o limite do subsídio do prefeito;

VI - os subsídios dos vice-prefeitos e dos secretários municipais deverão observar o teto remuneratório municipal, correspondente ao subsídio do prefeito;

§ 2º Na hipótese de o ato fixatório estabelecer o subsídio dos vereadores como percentual do subsídio de deputado estadual, o Tribunal, no momento da anotação, converterá o valor em moeda corrente, observados os limites previstos no inciso VI do art. 29, da Constituição Federal , e a estimativa populacional oficial do município, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e observará o valor apurado para efeito de controle da despesa.

§ 3º A população do último ano da legislatura é a referência para enquadramento nas alíneas do inc. VI do art. 29 da Constituição Federal para os quatro exercícios subsequentes, admitido o reenquadramento decorrente de aumento populacional apurado pelo IBGE.

Art. 4º Aplicam-se as seguintes regras excepcionais à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais:

I - na hipótese de não fixação dos subsídios para nova legislatura, aplicar-se-á a última fixação vigente, acrescida das revisões gerais anuais concedidas no período;

II - caso o subsídio dos vereadores tenha sido fixado em valor superior ao limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal , eventual aumento posterior no subsídio dos deputados estaduais não autoriza o pagamento do montante anteriormente excedente, devendo o teto observar o valor vigente à época da aprovação da lei fixadora.

Art. 5º As leis que fixarem os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser encaminhados a este Tribunal, pelos presidentes da Câmaras Municipais, para fins de anotação e de controle, por meio do sistema COLARE Pessoal, conforme layout específico.

Capítulo II

Da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos

Art. 6º A revisão geral anual (RGA) destina-se exclusivamente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente do processo inflacionário, e constitui direito dos servidores públicos e dos agentes políticos.

§ 1º A revisão geral anual observará aos seguintes princípios e requisitos:

I - da generalidade, que deverá alcançar todos os servidores públicos e os agentes políticos do respectivo município, sem distinção de categorias;

II - da anualidade, que deverá ser concedida anualmente e na mesma data;

III - da isonomia, mediante a aplicação de idêntico índice revisional a todos os beneficiários;

IV - da legalidade, que deverá ser promovida por lei específica.

§ 2º Aumentos setoriais que não alcancem todos os servidores e os agentes políticos do ente federativo não configuram revisão geral anual, e caracterizam aumento remuneratório.

Art. 7º A concessão da revisão geral anual observará aos seguintes requisitos:

I - iniciativa do chefe do poder executivo para encaminhamento do projeto de lei correspondente;

II - existência de prévia dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

IV - observância dos limites constitucionais previstos nos artigos 29, 29-A e 169, da Constituição Federal , e dos limites estabelecidos nos artigos 18 a 23, da Lei Complementar nº 101 /2000, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º A inércia do Poder Executivo em propor a lei de revisão geral anual não gera direito subjetivo a indenização para os agentes públicos.

§ 2º A Lei da Revisão Geral Anual, mediante previsão expressa, pode ressalvar reajustes setoriais, instituições de pisos e reestruturações de carreiras concedidos dentro do período de correção, vedada a exclusão de quaisquer cargos, setores e/ou carreiras.

§ 3º É vedado o aumento dos subsídios dos agentes políticos municipais durante a legislatura, admitida exclusivamente a aplicação da revisão geral anual.

§ 4º É considerada aumento da remuneração a lei que, apesar da denominação de revisão geral anual, não atenda os princípios e requisitos do

§1º do art. 6º., devendo, no caso dos agentes políticos, serem restituídos os valores recebidos ao erário por força dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal .

Art. 8º A revisão geral anual poderá contemplar perdas inflacionárias de exercícios anteriores não recompostas, vedada a produção de efeitos financeiros retroativos, desde que haja viabilidade orçamentária e financeira e sejam observados os requisitos de generalidade, isonomia de índices e iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para os agentes políticos, a retroatividade da revisão geral anual limita-se à mesma legislatura, vedado o pagamento de valores retroativos, admitidos apenas efeitos financeiros prospectivos.

§ 2º Os efeitos financeiros da lei de revisão devem ocorrer no próprio exercício em que for concedida.

§ 3º Na hipótese dos subsídios terem sido fixados no primeiro ano da legislatura, a revisão geral anual poderá ser concedida de forma proporcional à data-base, com a devida recomposição inflacionária.

Art. 9º O pagamento da revisão geral anual poderá ser parcelado, desde que observadas as seguintes condições:

I - o parcelamento deverá observar o disposto na alínea "b" dos incisos III e IV do art. 21, da Lei Complementar nº 101 /2000, de 2000;

II - atendidos os requisitos de generalidade e da isonomia da revisão geral anual, o projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo poderá prever formas distintas de pagamento da recomposição inflacionária entre os Poderes, conforme as condições econômicas, financeiras e orçamentárias do ente, desde que devidamente justificadas.

Art. 10. Na hipótese de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores:

I - o valor nominal do subsídio será calculado mediante a incidência do índice de revisão sobre o valor fixado em lei;

II - caso o valor nominal resultante ultrapasse o limite previsto no inciso VI do art. 29, da Constituição Federal (subsídio dos deputados estaduais, vigente à época), aplicar-se-á redutor financeiro para fins de pagamento, de modo a assegurar o cumprimento do teto constitucional;

III - o redutor referido no inciso II terá caráter exclusivamente financeiro, de forma a preservar, para todos os efeitos jurídicos, o valor nominal dos subsídios, com as revisões já concedidas;

IV - se houver aumento do subsídio dos deputados estaduais que eleve o limite constitucional aplicável, restabelecer-se-á, para efeito de pagamento, o valor nominal dos subsídios, consideradas todas as revisões gerais anuais concedidas desde a fixação original.

Art. 11. As leis que concederem revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos ou à remuneração dos servidores públicos deverão ser encaminhados a este Tribunal, para fins de anotação e de controle, por meio do sistema COLARE Pessoal, conforme layout específico.

Capítulo III

Do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias para agentes políticos

Art. 12. Os agentes políticos municipais remunerados por subsídio poderão perceber décimo terceiro subsidio e terço constitucional de férias, desde que haja previsão na Lei Orgânica do município, ou em lei municipal.

Art. 13. A instituição do décimo terceiro subsídio e do terço constitucional de férias para agentes políticos não se sujeita ao princípio da anterioridade da legislatura, por não constituir acréscimo ao subsídio mensal já fixado, mas constitui parcela de natureza autônoma.

Art. 14. A concessão e o pagamento do décimo terceiro subsídio e do terço constitucional de férias submetem-se aos tetos constitucionais, aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à existência de previsão orçamentária.

Capítulo IV

Das férias dos agentes políticos

Art. 15. Os agentes políticos municipais fazem jus a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor do subsídio, desde que haja previsão na Lei Orgânica do município, ou em lei municipal.

Art. 16. O gozo e o pagamento de férias do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais observarão as seguintes regras:

I - compete ao prefeito definir, com base em critérios de conveniência e de oportunidade, a época de fruição das férias;

II - caso as férias não sejam usufruídas por necessidade do serviço ou interesse público, o pagamento de indenização correspondente somente poderá ocorrer no último mês do término do mandato;

III - a conversão das férias em pecúnia não será admitida, salvo se houver, cumulativamente:

a) previsão expressa em lei local;

b) demonstração de interesse público que justifique a permanência do agente político no exercício de suas atribuições; e

c) viabilidade orçamentária e financeira.

Art. 17. O gozo e o recebimento de férias dos vereadores observarão as seguintes regras:

I - compete à Câmara Municipal regulamentar as hipóteses de férias coletivas e de fruição antecipada, durante os períodos de recesso parlamentar, a fim de evitar o pagamento de indenização por férias não gozadas ao final da última sessão legislativa;

II - na hipótese de fruição antecipada de férias, o vereador que não cumprir integralmente o mandato deverá ressarcir ao erário municipal os valores correspondentes ao período não adquirido.

Capítulo V

Da gratificação de representação para os agentes políticos da câmara municipal

Art. 18. A Câmara Municipal poderá instituir gratificação de representação para o presidente e demais membros da mesa diretora, com a finalidade de remunerar o exercício de atribuições extraordinárias de direção, de chefia, de organização ou de coordenação, que excedam as atividades ordinárias inerentes ao exercício da vereança, desde que observados os seguintes requisitos:

I - instituição por lei ordinária;

II - existência de previsão orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 169, da Constituição Federal , bem como as exigências dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101 /2000, de 2000;

III - definição, na lei instituidora, das hipóteses de concessão, de suspensão e de impedimento do pagamento, inclusive nos casos de faltas, de licenças, de incompatibilidades e de impossibilidade de acumulação;

IV - vinculação da gratificação ao efetivo desempenho de atribuições que ultrapassem as atividades ordinárias do mandato parlamentar.

Art. 19. A gratificação de representação de que trata este

Capítulo possui caráter remuneratório, submete-se ao subteto remuneratório municipal correspondente ao subsídio do prefeito e não se sujeita ao princípio da anterioridade da legislatura.

§ 1º A instituição da gratificação de representação não poderá produzir efeitos financeiros retroativos.

§ 2º É vedada a instituição de gratificação de representação para remunerar atribuições que integrem as atividades ordinárias da vereança.

§ 3º É vedada a instituição de vantagem pecuniária aos vereadores pelo simples exercício de atribuições relacionadas à participação em procuradorias temáticas, por se tratar de atividade típica da vereança, já remunerada por subsídio.

Capítulo V

Das verbas de caráter indenizatório

Art. 20. O município poderá instituir auxílio-alimentação em pecúnia e auxílio destinado ao custeio de despesas com plano de saúde em favor dos agentes políticos municipais, desde que observados os seguintes requisitos:

I - instituição por lei ordinária;

II - existência de previsão orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 169, da Constituição Federal , bem como as exigências dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101 /2000, de 2000;

III - definição, na lei instituidora, dos fatos geradores dos auxílios, bem como das hipóteses de concessão, de suspensão e de impedimento do pagamento, inclusive nos casos de faltas, de licenças, de incompatibilidades e de impossibilidade de acumulação.

Art. 21. Os auxílios de que trata este

Capítulo possuem caráter indenizatório e não se sujeitam ao princípio da anterioridade da legislatura.

§ 1º Os valores dos auxílios deverão observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º É vedada a instituição de outros auxílios ou de verbas de caráter indenizatório em favor de agentes políticos.

Capítulo VI

Das disposições finais e transitórias

Art. 22. A renúncia, expressa ou tácita, ao recebimento de subsídios, de gratificações ou de auxílios, desde que realizada de forma pública, produz os efeitos jurídicos previstos no art. 110, do Código Civil, vedada a reserva mental do agente público renunciante.

Art. 23. Ficam revogados os seguintes atos normativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:

I - a Resolução Normativa nº 5 /2007, de 9 de maio de 2007;

II - a Instrução Normativa nº 12 /2017, de 14 de dezembro de 2017;

III - Os Acórdãos Consulta (AC-CON):

a) nº 03 /2011, de 23 de março de 2011;

b) nº 07 /2011, de 23 de março de 2011;

c) nº 026 /2011, de 18 de agosto de 2011;

d) nº 06 /2013, de 1º de maio de 2013;

e) nº 014 /2013, de 27 de agosto de 2013;

f) nº 06 /2016, de 3 de maio de 2016;

g) nº 022 /2017, de 23 de maio de 2017;

h) nº 09 /2018, de 20 de agosto de 2018;

i) nº 021 /2018, de 29 de agosto de 2018;

j) nº 03 /2019, de 11 de março de 2019;

k) nº 026 /2019, de 16 de setembro de 2019;

l) nº 05 /2021, de 1º de junho de 2021;

m) nº 04 /2023, de 28 de março de 2023;

n) nº 014 /2025, de 17 de dezembro de 2025.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de junho de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 5/2007 de 09/05/2007 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 12/2017 de 13/12/2017 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 3/2011 de 02/03/2011 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 7/2011 de 23/03/2011 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 26/2011 de 08/08/2011 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 6/2013 de 07/05/2013 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 14/2013 de 16/10/2013 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 6/2016 de 11/05/2016 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 22/2017 de 18/09/2017 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 9/2018 de 15/06/2018 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 21/2018 de 26/10/2018 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 3/2019 de 27/02/2019 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 26/2019 de 08/11/2019 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 5/2021 de 01/06/2021 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 4/2023 de 28/03/2023 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 14/2025 de 17/12/2025 - Norma em vigor