Resolução Normativa nº 7/2025
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre procedimentos de cobrança administrativa de débitos e multas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e revoga o inciso III do Art. 16 da Instrução Normativa nº 10, de 27 de novembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 10 , de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre procedimentos de cobrança administrativa de débitos e multas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e revoga o inciso III do
Art. 16 da Instrução Normativa nº 10 , de 27 de novembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo
Art. 80 da Constituição Estadual e pelo inciso XIV do
Art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), na forma dos autos nº 09136/2025, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa IN TCMGO nº 10 , de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Caso a multa não seja quitada no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da notificação, a Gerência de Controle de Decisões encaminhará cópia do processo de cobrança administrativa de multa à Procuradoria-Geral do Estado do Estado de Goiás (PGE-GO) para a devida inscrição do seu valor na Dívida Ativa e para protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa.
Art. 11. Os comprovantes de recolhimento dos valores constantes da Certidão de Débito, obtidos em procedimentos de fiscalização ou remetidos pelos interessados a este Tribunal, deverão ser encaminhados à Gerência de Controle de Decisões para os devidos registros no Cadastro Eletrônico de Devedores (CEDEV) e juntados ao respectivo processo de cobrança administrativa.
§ 1º A verificação da conformidade dos valores recolhidos aos cofres públicos com a respectiva Certidão de Débito será realizada pela Secretaria de Controle Externo de Contas e será lançada no sistema pela Gerência de Controle de Decisões, após autorização do presidente do Tribunal.
...
Art. 12. Se a multa já tiver sido encaminhada para inscrição na Dívida Ativa do Estado, após sua quitação, desconstituição total ou parcial, baixa por falecimento ou prescrição, a Gerência de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado deverá ser comunicada, por meio de ofício e a Secretaria de Economia informada por meio de documento firmado pelo presidente deste Tribunal.
§ 1º Nos casos em que houver demanda judicial em curso e o pagamento da multa se der no curso do processo, caberá à Advocacia Setorial deste Tribunal comunicar à Secretaria de Economia ou à Procuradoria-Geral do Estado, a depender de quem fez a inscrição em dívida ativa, sobre a baixa, total ou parcial, da multa inscrita em Dívida Ativa, em razão do pagamento, do falecimento do devedor ou do reconhecimento da prescrição.
§ 2º Recebida a informação, competirá à Advocacia Setorial informar à Gerência de Controle de Decisões, para fins de atualização nos registros internos deste Tribunal, e deverá considerar, para efeitos de baixa, o saldo atualizado constante no sistema de grande porte da Secretaria de Economia ou o equivalente da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Se houver divergência entre os valores constantes no sistema deste Tribunal e os constantes nos sistemas da Secretaria de Economia ou da Procuradoria-Geral do Estado, prevalecerão os valores desses últimos, caso todos os parâmetros de atualização estejam iguais e o único critério diferenciador seja o índice de atualização.
Art. 16. A Certidão de Dívida de Multa (CDM) será emitida em duas (2) vias originais, às quais serão dados os seguintes encaminhamentos:
I - 1ª via - para o arquivo da Gerência de Controle de Decisões;
II - 2ª via - para cadastro no sistema ePGE, ou outro que vier a substituí-lo, a fim de que a Advocacia Setorial a torne apta. Em seguida, ela será encaminhada à Gerência de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado com a finalidade de remeter o título ao Tabelionato de Protesto de Títulos para fins de protesto.
...
Art. 19. Desconstituída multa quitada, ou paga em duplicidade, será feita à parte que efetuou o pagamento, a pedido:
I - a restituição do crédito; ou
II - a compensação de valores.
Art. 20. Quando comprovada a ausência de multas consolidadas em nome do interessado, em aberto, será feita a restituição do crédito.
Parágrafo único. Entende-se por penalidade consolidada aquela cuja decisão houver transitado em julgado.
Art. 21. Se houver dívidas consolidadas em nome do requerente, o crédito a ser restituído será convertido em compensação, de ofício, com o fim de quitar as sanções irrecorríveis aplicadas à parte.
Art. 22. Na compensação de ofício, dar-se-á prioridade às multas vencidas mais antigas.
Art. 23. A compensação de ofício será lançada no sistema do tribunal, pela Gerência de Controle de Decisões, após autorização do presidente do Tribunal.
I - caso a multa já tenha sido encaminhada à Gerência de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, a compensação também deverá ser lançada no sistema daquele órgão (sistema ePGE), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 24. O pagamento de multas ainda não inscritas em dívida ativa poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
§ 1º O montante a ser parcelado corresponderá ao valor principal, acrescido de atualização monetária, até a data do deferimento do pedido, conforme política de atualização de créditos adotada por este Tribunal.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 2,5% (dois e meio por cento) do valor máximo atualizado, definido pelo
Art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal.
§ 3º A correção monetária mensal incidirá, sucessivamente, sobre cada parcela, contada a partir da data da notificação do deferimento do parcelamento, conforme política de atualização de créditos adotada por este Tribunal.
§ 4º O prazo para pagamento da primeira parcela será até o último dia útil do mês no qual o boleto foi gerado.
§ 5º O não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado no
§ 4º deste artigo, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
§ 6º Compete ao interessado solicitar à Gerência de Controle de Decisões que faça a emissão dos boletos.
§ 7º A falta do pagamento por mais de três meses, contados da data do vencimento de qualquer parcela, ou de três parcelas, implicará:
I - o imediato cancelamento do parcelamento;
II - o vencimento antecipado do saldo devedor, e
III - o prosseguimento da cobrança.
§ 8º Se ocorrer o cancelamento de que trata o
§ 7º deste artigo, os valores correspondentes às parcelas quitadas serão deduzidos do saldo devedor das multas mais antigas, até o limite dos valores recebidos; os valores remanescentes serão atualizados em conformidade com o disposto no
Art. 28 desta resolução.
§ 9º Não será admitida a inclusão de novas multas em parcelamento ativo; deverá ser formalizado novo processo, que resultará em parcelamento autônomo.
§ 10 As notificações efetuadas com a finalidade de informar o atraso no pagamento de parcelas serão realizadas por meio do Diário Oficial de Contas (DOC).
Art. 25. ...
...
§ 3º Deferido o parcelamento, a Gerência de Controle de Decisões promoverá a notificação do responsável, o acompanhamento do processo e a emissão de boleto ou DARE, quando não for possível ao responsabilizado emiti-lo pela internet.
...
Art. 26. As multas que estejam com julgamento de recurso pendente, em prazo recursal ou com exigibilidade suspensa judicialmente, serão incluídas no parcelamento requerido, exceto se houver pedido específico em sentido contrário.
Art. 28. A atualização monetária das multas será realizada por meio da composição entre IGP-DI e SELIC, com marco referencial em junho de 2021, nos termos dos Arts. 167 e 198-C da Lei Estadual nº 11.651 , de 1991.
Art. 30. ...
...
§ 2º Para o início da contagem do prazo prescricional, na ausência da certidão de trânsito em julgado, a Gerência de Controle de Decisões verificará a data do vencimento do prazo de recurso cabível à decisão e excluirá o prazo para interposição de pedido de revisão.
...
§ 5º A partir do deferimento de parcelamento de multa neste Tribunal, será suspensa a exigibilidade do crédito e será interrompido o prazo prescricional, que voltará a fluir nas hipóteses de cancelamento do benefício, e será reiniciada a contagem-prazo, a partir da data do despacho de cancelamento, emitido pela Presidência. (NR)"
Art. 2º Fica revogado o inciso III do
Art. 16 da Instrução Normativa IN TCMGO nº 10 , de 27 de novembro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de outubro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabrício Macedo Motta
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna em substituição ao Conselheiro Humberto Aidar, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos em substituição ao conselheiro Daniel Augusto Goulart, Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Fabrício Macedo Motta: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2017 de 20/09/2017 - Norma em vigor