Resolução Normativa nº 6/2025
Revoga os itens 2.2 e 2.4 do Acórdão Consulta AC-CON TCMGO nº 4/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para instituir a sistemática do abate-teto na aplicação da revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, de modo a preservar o entendimento quanto à fixação de subsídios e demais disposições consolidadas na jurisprudência deste Tribunal.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Revoga os itens 2.2 e 2.4 do Acórdão Consulta AC-CON TCMGO nº 4 /2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para instituir a sistemática do abate-teto na aplicação da revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, de modo a preservar o entendimento quanto à fixação de subsídios e demais disposições consolidadas na jurisprudência deste Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XIV, do art. 1º., da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 09971/2025, RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores:
I - o valor nominal do subsídio será calculado pela incidência do índice de revisão sobre o montante fixado em lei;
II - se o valor nominal resultante superar o limite previsto no inciso VI do
Art. 29 da Constituição Federal (subsídio dos deputados estaduais vigente à época), aplicar-se-á, para fins de pagamento, o redutor necessário ao cumprimento do teto constitucional;
III - o redutor referido no inciso II deste artigo terá caráter meramente financeiro, preservando-se, para todos os efeitos jurídicos, o valor nominal dos subsídios com as revisões já concedidas;
IV - caso ocorra majoração do subsídio dos Deputados Estaduais, de modo a elevar o limite do teto, para efeito de pagamento, será restabelecido o valor nominal dos subsídios, com a consideração de todas as revisões gerais anuais concedidas desde a fixação original, e
V - os efeitos financeiros do aumento do limite constitucional a que se refere o inciso V do
Art. 29 da Constituição Federal serão prospectivos, a partir da data da vigência da lei estadual que majorar os subsídios dos deputados estaduais.
Art. 2º O entendimento exposto nesta Resolução aplica-se imediatamente aos processos em tramitação neste Tribunal, em especial os: de anotação dos subsídios dos agentes políticos; às tomadas de contas especial; aos balancetes semestrais e aos recursos, cuja irregularidade verificada tenha tido por base os itens 2.2 e 2.4 do Acórdão Consulta AC-CON TCMGO nº 4 /2023 (ora revogados).
Parágrafo único. É facultativa a remessa dos autos mencionado no caput deste artigo à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal para recálculo e para alteração da tabela de controle de subsídios.
Art. 3º A Secretaria de Controle Externo competente, na análise das contas do Poder Legislativo, aplicará imediatamente o entendimento desta Resolução, independentemente de atualização da tabela de controle de subsídios dos agentes políticos deste Tribunal.
Art. 4º A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal fica autorizada a atualizar, de ofício, os cálculos constantes na tabela de controle de subsídios, na primeira ocasião em que se deparar com a análise das leis municipais de subsídios, inclusive nas anotações das revisões gerais anuais futuras.
Art. 5º Ficam revogados os itens 2.2 e 2.4 do Acórdão Consulta AC-CON TCMGO nº 4 /2023.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Setembro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons.Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Acórdão Consulta nº 4/2023 de 28/03/2023 - Norma em vigor