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Resolução Normativa nº 4/2025

Dispõe sobre a entrega das prestações de Contas de Governo do exercício de 2024, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a entrega das prestações de Contas de Governo do exercício de 2024, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no

Art. 3º da Lei estadual nº 15.958 /2007, de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no inciso I do

Art. 289 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 03927/2025, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução Normativa (RN) estabelece normas para a apresentação da prestação de contas anual, denominada contas de governo, de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, relativa ao exercício financeiro de 2024.

Art. 2º A prestação de contas anual é composta por:

I - remessa eletrônica de dados enviada pela internet, conforme o layout estabelecido no Anexo IV da Instrução Normativa IN TCMGO nº 8 /2015, de 9 de dezembro de 2015, em observância aos respectivos instrumentos de planejamento, nos termos do§ 1º do

Art. 1º, da Instrução Normativa IN TCMGO nº 10 /2015, de 9 de dezembro de 2015;

II - informações apresentadas por meio de ofício assinado pelo chefe do Poder Executivo responsável, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A prestação de contas anual deve ser consolidada, e deve abranger toda a administração pública municipal, tanto direta quanto indireta, inclusive os fundos, as fundações, as autarquias, as empresas estatais dependentes e o Poder Legislativo.

§ 2º O Orçamento Anual do município integra a prestação de contas anual, conforme o

§ 5º do

Art. 165, da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º As informações a que se refere o inciso II do

Art. 2º, desta Resolução Normativa serão compostas pelos seguintes documentos:

I - Lei do Plano Plurianual (PPA) e alterações, se houver;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e alterações, se houver, acompanhada do:

a) Anexo de Metas Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais; e

b) Anexo de Riscos Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais.

III - Lei Orçamentária Anual (LOA) e alterações, se houver;

IV - Leis que autorizam a abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários);

V - Comparativo da receita orçada com a arrecadada, em conformidade com o Anexo nº 10, da Lei Federal nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964;

VI - Comparativo da despesa autorizada com a realizada, em conformidade com o Anexo nº 11 da Lei Federal nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964;

VII - Balanço Orçamentário, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

VIII - Balanço Financeiro, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

IX - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

X - Balanço Patrimonial, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

XI - Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

XII - Demonstrativo das Mutações no Patrimônio Líquido, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

XIII - Notas explicativas das demonstrações contábeis, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

XIV - Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme disposto no Anexo nº 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964;

XV - Demonstrativo da Dívida Fundada, conforme disposto no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964;

XVI - Relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, de acordo com o inciso III do

§1º do

Art. 11 e item 3 do Anexo 1, todos da Instrução Normativa IN TCMGO nº 8 /2021, de 9 de junho de 2021, que aponte:

a) as imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício;

b) o estado de conservação dos bens inventariados;

c) os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão;

d) os bens que se estão sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;

e) as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (unidade administrativa/servidor); e

f) o resumo do fechamento contábil dos valores;

XVII - Relatórios emitidos pelo controle interno, que apresentem:

a) a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

b) a avaliação da gestão dos administradores públicos municipais;

c) a aferição da consistência e da adequação do controle exercido sobre as operações de crédito, os avais e as garantias, e dos direitos e dos haveres do município; e

d) a manifestação sobre o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000 (LRF), com ênfase no que se refere:

1. ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

2. aos limites e às condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

3. às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000 (LRF);

4. às providências tomadas, conforme disposto no

Art. 31 da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000 (LRF), para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

5. à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000 (LRF);

6. ao cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quando houver;

XVIII - Relatório de Avaliação Atuarial, com base nos dados do exercício de 2023, elaborado de acordo com parâmetros gerais para a organização e a revisão do plano de custeio e de benefícios, conforme exigido pelo inciso I do

Art. 1º da Lei nº 9.717 /1998, de 27 de novembro de 1998, cujas obrigações se estabeleceram no exercício de 2024;

XIX - Leis municipais vigentes em 2024 que estabeleceram o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), definido no Relatório de Avaliação Atuarial, com base nos dados do exercício de 2023, inclusive com as alíquotas dos servidores e da patronal, em conformidade com o

Art. 40 e

§ 1º do

Art. 149 da Constituição Federal , o

Art. 1º, da Lei nº 9.717 /1998, de 27 de novembro de 1998 e o

Art. 56, da Portaria MTP nº 1467/2022, de 2022;

XX - Cópia dos atos de constituição da comissão de transição de governo, na forma estabelecida pelo

Art. 3º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2024, de 31 de outubro de 2024;

XXI - Comprovação da publicação do ato de constituição da comissão de transição de governo nos meios oficiais e nos portais da transparência;

XXII - Certidão de transição de governo, na forma estabelecida pelo

Art. 14 da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2024, de 31 de outubro de 2024.

§ 1º Os documentos que constituem o processo das contas de governo deverão obedecer à ordem sequencial estabelecida nesta Resolução Normativa, com o respectivo sumário, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

§ 2º A comissão especial a que alude o inciso XVI deste artigo deverá ser constituída por, no mínimo, três membros, nomeados oficialmente por ato da autoridade competente, observado o princípio da segregação de funções.

§ 3º Este Tribunal poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários para a análise técnica e contábil da prestação de contas.

§ 4º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos listados nesse artigo poderá acarretar a aplicação das multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 4º Na prestação de contas anual do exercício financeiro de 2024 deverão ser encaminhadas, para análise deste Tribunal, as informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação.

Parágrafo único. Os dados a que se refere esse artigo deverão ser enviados exclusivamente por formulário eletrônico, disponível por meio de link que será encaminhado ao endereço de e-mail vinculado ao cadastro da chave eletrônica do chefe do Poder Executivo, até o dia 22 de abril de 2025.

Art. 5º O protocolo da prestação de contas anual referente ao exercício de 2024 será realizado por meio do Sistema Ticket, observadas as disposições Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021, relativa ao Projeto de Virtualização dos processos deste Tribunal.

§ 1º Cada prestação de contas anual deve ter uma única demanda aberta no Sistema Ticket.

§ 2º A demanda no Sistema Ticket deve ser aberta no serviço "Protocolo Físico de Processo", com o título "Balanço Geral 2024" e o nome correto do município responsável pela prestação de contas.

§ 3º Após aberta, a demanda no Sistema Ticket não deverá ser fechada pelo demandante até que receba o número de protocolo da prestação de contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-la.

§ 4º Para o recebimento e protocolo da prestação de contas anual serão desconsideradas as demandas no Sistema Ticket abertas em desconformidade com as determinações contidas nesta Resolução Normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.

§ 5º Após a emissão do número de protocolo da prestação de contas, a demanda no Sistema Ticket não poderá ser cancelada, substituída ou alterada.

§ 6º Caso seja necessário cancelar, substituir ou alterar a demanda no Sistema Ticket, a situação será analisada individualmente durante o trâmite processual.

Art. 6º Os arquivos enviados pelo Sistema Ticket no formato "ZIP", "RAR" ou protegidos, não serão aceitos nem processados por este Tribunal.

Art. 7º O prazo para cumprimento desta Resolução Normativa é até 22 de abril de 2025.

Art. 8º Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de março de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

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