Resolução Normativa nº 2/2026
Dispõe sobre o controle da etapa de planejamento das concessões comuns e das parcerias público-privadas.
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN TCMGO Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o controle da etapa de planejamento das concessões comuns e das parcerias público-privadas.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos incisos XIV e XVI do
Art. 1º, e do
Art. 3º, ambos da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e do
Art. 288 da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 128 , de 21 de novembro de 2023, e com base na documentação constante no processo nº 11529/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) poderá realizar o controle da etapa de planejamento dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública, o que compreende as concessões comuns e as parcerias público-privadas (PPPs), com o intuito de ampliar a segurança jurídica na aplicação das normas e a previsibilidade de suas ações de fiscalização.
Parágrafo único. O controle previsto no caput obedecerá à sistemática prevista nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - poder concedente: o município em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto da concessão comum ou da parceria público-privada (PPP), por intermédio de órgãos da Administração Pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista ou de demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, conforme o caso;
II - órgão responsável pela desestatização: o poder concedente ou o órgão, ou entidade, que conduzir o processo de desestatização;
III - concessões comuns: são os contratos administrativos de prestação de serviços públicos de que tratam as Leis nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074 , de 7 de julho de 1995;
IV - parcerias público-privadas: são os contratos administrativos de concessão realizados no âmbito da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, na modalidade concessão patrocinada ou concessão administrativa;
V - Secretaria de Controle Externo: a unidade do TCMGO deste Tribunal encarregada do controle e da fiscalização dos processos de desestatização; e
VI - extrato do planejamento da desestatização pretendida: interface do sistema Colare que contém as informações mínimas sobre o projeto de desestatização.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelos processos de desestatização deverão disponibilizar a este Tribunal, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para publicação do edital, por meio do sistema Colare (layout CONCESSOES E PPPS FASE INICIAL), o extrato do planejamento da desestatização pretendida.
Parágrafo único. O extrato do planejamento da desestatização deverá conter, conforme modelo disponibilizado no Apêndice I, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição do objeto;
II - cronograma licitatório;
III - previsão do valor dos investimentos; e
IV - outras informações relacionadas à modelagem econômico-financeira do projeto.
Art. 4º Quando o extrato for cadastrado, deverão ser indicados o nome e o contato do órgão gestor da desestatização, do controlador interno do município e do estruturador do projeto, que serão os responsáveis pela comunicação com a Secretaria de Controle Externo no decorrer do procedimento de controle da desestatização.
§ 1º A comunicação ocorrerá por meio dos contatos disponibilizados pelos responsáveis, conforme previsto no caput, enquanto não sobrevier um sistema de comunicação direta do TCMGO com o jurisdicionado.
§ 2º Cabe aos responsáveis indicados no caput acompanhar e atender às notificações e solicitações deste Tribunal durante todo o procedimento.
Art. 5º A Secretaria de Controle Externo, realizará, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do envio do extrato via sistema Colare, a avaliação da significância do processo de desestatização, com base nas informações do extrato, de acordo com os seguintes critérios de seletividade:
I - materialidade: importância relativa do objeto, determinada a partir de aspectos quantitativos e qualitativos;
II - relevância: importância social ou econômica de determinado objeto, tendo em vista os impactos que as políticas, os programas e as operações governamentais geram na sociedade;
III - risco: juízo profissional quanto à suscetibilidade a erro e a fraudes, de políticas, de programas e de operações governamentais, realizado a partir de avaliações objetivas e do conhecimento dos auditores sobre a estrutura e o funcionamento de determinada organização e/ou sobre a natureza de determinada atividade; e
IV - oportunidade: juízo a respeito da adequação entre a ação de controle e o momento de sua realização, tendo em vista os resultados pretendidos e a capacidade operacional da unidade responsável por executar aquela ação.
§ 1º Caso se verifique que o extrato foi preenchido de maneira incompleta ou errônea, os responsáveis serão comunicados para adoção das providências cabíveis, em prazo a ser estipulado pela Secretaria de Controle Externo, hipótese em que a contagem do prazo mencionado no caput será reiniciada.
§ 2º Durante o prazo de avaliação da significância, caso o órgão responsável pela desestatização identifique a necessidade de retificar o extrato preenchido, os responsáveis deverão comunicar o fato à Secretaria de Controle Externo, que orientará sobre as medidas a serem adotadas e interromperá o prazo de análise mencionado no caput.
Art. 6º Após a avaliação de significância, se a desestatização for selecionada para análise, a Secretaria de Controle Externo autuará processo de acompanhamento, tipo "Acom".
§ 1º A Secretaria deverá expor as razões que levaram à escolha para análise da desestatização e comunicará os responsáveis para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a documentação, já consolidada com os resultados da consulta e/ou audiência pública, prevista no Apêndice III desta Resolução.
§ 2º Os documentos a serem enviados deverão ser disponibilizados em repositório digital acessível à equipe do Tribunal, e deverá ser informado à Secretaria de Controle Externo o endereço para acesso completo e irrestrito aos arquivos.
§ 3º Os órgãos responsáveis pela desestatização poderão solicitar reunião com a Secretaria de Controle Externo, em complementação à documentação encaminhada, para apresentar o projeto e para prestar esclarecimentos adicionais.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput do
Art. 5º desta Resolução, sem manifestação da Secretaria de Controle Externo sobre a autuação de processo de acompanhamento, considerar-se-á que a desestatização não foi selecionada para análise.
Art. 7º Recebida a documentação relativa ao processo de desestatização, a Secretaria de Controle Externo avaliará sua completude no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Caso conclua pela insuficiência, pela precariedade ou pela necessidade de documentos adicionais, a Secretaria de Controle Externo comunicará os responsáveis para que, no prazo indicado, os apresentem ou justifiquem sua ausência.
§ 2º A requisição de complementação prevista no
§ 1º deste artigo interrompe o prazo estabelecido no caput, cuja contagem será reiniciada no dia subsequente ao da disponibilização da documentação requisitada.
Art. 8º A análise dos processos de desestatização selecionados será realizada pela Secretaria de Controle Externo no prazo de até setenta e cinco (75) dias, contados da entrega da documentação completa.
§ 1º Em casos excepcionais, quando a dimensão ou a complexidade do empreendimento assim exigirem, a Secretaria de Controle Externo poderá prorrogar o prazo de análise previsto no caput, e deverá comunicar aos responsáveis a nova previsão de conclusão.
§ 2º Na hipótese de serem apresentadas, durante a análise, informações que alterem substancialmente o processo de desestatização, a Secretaria de Controle Externo poderá interromper o prazo de análise, e deverá comunicar aos responsáveis.
§ 3º O escopo da análise será definido pela Secretaria de Controle Externo, em conformidade com a legislação e com as normas aplicáveis, e poderá restringir-se a recorte específico do processo de desestatização, com base em nova avaliação de significância à vista dos documentos recebidos.
§ 4º Identificadas desconformidades nos elementos apresentados, a Secretaria de Controle Externo dará ciência ao Poder Concedente para adequações do processo de desestatização, por meio de comunicação que possibilite o registro, em seguida, informará o conselheiro-relator.
§ 5º A Secretaria de Controle Externo poderá solicitar reuniões com os órgãos responsáveis pela desestatização para esclarecimentos quanto ao projeto, durante a instrução do acompanhamento.
§ 6º A Secretaria de Controle Externo sugerirá ao relator o arquivamento do processo de acompanhamento quando não identificadas, quanto aos pontos que constituírem o escopo da análise, desconformidades que demandem adequação do processo de desestatização.
§ 7º Na hipótese de superveniência de fato que indique a redução da significância do processo de desestatização, a Secretaria de Controle Externo poderá propor arquivamento do processo de acompanhamento, sem exame de mérito.
Art. 9º A Secretaria de Controle Externo avaliará o atendimento das adequações indicadas na comunicação expedida nos termos do
§ 4º do
Art. 8º, após a publicação do edital da desestatização, no âmbito do processo de acompanhamento anteriormente autuado.
§ 1º Os órgãos responsáveis pela desestatização deverão encaminhar ao TCMGO, via sistema Colare (layout CONCESSOES E PPPS EDITAL), o edital da concessão ou da parceria público-privada, no prazo de três (3) dias após sua publicação.
§ 2º A desistência da desestatização ou a pretensão de adiar o projeto, com reprogramação da data prevista para a publicação do edital, deverá ser comunicada à Secretaria de Controle Externo.
§ 3º Identificadas desconformidades não corrigidas no edital e que possam comprometer a legalidade, a viabilidade ou a economicidade da desestatização, a Secretaria de Controle Externo poderá solicitar a conversão do processo de acompanhamento em representação.
§ 4º Atendidas as recomendações emitidas e não constatadas outras desconformidades, a Secretaria de Controle Externo sugerirá ao relator o arquivamento do processo de acompanhamento.
§ 5º O arquivamento do processo de acompanhamento não implica aprovação da desestatização, nem impede que as etapas de licitação, de contratação e de execução sejam objeto de fiscalização por este Tribunal, por meio dos instrumentos previstos em sua Lei Orgânica .
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO
Art. 10. Aos processos de prorrogação ou de renovação de concessões e PPPs aplicam-se, no que couber, os mesmos: prazos, procedimentos e condições previstos para a análise de processos de desestatização.
§ 1º O extrato da prorrogação deverá ser disponibilizado no sistema Colare (layout CONCESSOES E PPPS PRORROGACAO), conforme modelo disponibilizado no Apêndice II desta Resolução.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela desestatização deverão encaminhar ao TCMGO, via sistema Colare (layout CONCESSOES E PPPS RENOVAÇÃO CONTRATO), o novo contrato da renovação da concessão ou da parceria público-privada, no prazo de três (3) dias após sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria de Controle Externo poderá propor a este Tribunal a requisição de serviços técnicos especializados, sem ônus, a órgãos ou a entidades públicas, ou a contratação de serviços técnicos especializados, em caso de necessidade decorrente da complexidade da matéria tratada no processo de desestatização.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de Fevereiro de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
APÊNDICE I
INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ALIMENTADAS NO EXTRATO DE PLANEJAMENTO DA DESESTATIZAÇÃO 1 - DADOS CADASTRAIS (PROJETO DE CONCESSÃO OU PPP)
FORMA DE DESESTATIZAÇÃO:
ÓRGÃO GESTOR DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO
NOME DO RESPONSÁVEL:
CARGO DO RESPONSÁVEL:
TELEFONE:
E-MAIL:
CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO
NOME:
TELEFONE:
E-MAIL:
ENTIDADE ELABORADORA DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA MODELAGEM
NOME:
FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA MODELAGEM:
VALOR A SER PAGO À ENTIDADE SUPRAMENCIONADA, CASO TENHA SIDO CONTRATADA:
2 - OBJETO
DESCRIÇÃO:
PRAZO PREVISTO PARA O CONTRATO:
PREVISÃO DE INVESTIMENTOS (R$):
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS (R$):
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DA OUTORGA FIXA A SER PAGA PELO CONCESSIONÁRIO (SE HOUVER) (R$):
PREVISÃO DO VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO (SE HOUVER) (R$):
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DE CONTRAPRESTAÇÃO (SE FOR PPP) (R$):
PREVISÃO DO VALOR DO APORTE, SE FOR PPP (LEI nº 11.079 , de 2004, ART. 6º,
§ 2º) (R$):
TAXA INTERNA DE RETORNO DO FLUXO DE CAIXA DO PROJETO (%):
3 - PROCESSO LICITATÓRIO
DATA PREVISTA PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO:
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO:
4 - PORTAL/SITE DO PROJETO DE CONCESSÃO OU PPP:
5 - OUTRAS INFORMAÇÕES*
*Campo facultativo. Exemplo: cronograma, legislação aplicável etc.
Legenda:
1. Órgão gestor do processo de desestatização: órgão ou unidade administrativa municipal responsável por: coordenar, supervisionar e aprovar as ações relacionadas ao projeto de desestatização;
2. Entidade elaboradora dos estudos técnicos e da modelagem: entidade contratada ou órgão municipal responsável por produzir o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVETEA) e por modelar e estruturar o projeto de concessão ou parceria público-privada, com base nesses estudos;
3. Forma de contratação dos estudos técnicos e da modelagem: caso tenha havido contratação da entidade responsável pelos estudos e pela estruturação do projeto, a forma de contratação consiste na modalidade adotada para essa contratação (dispensa, inexigibilidade, licitação, convênio, procedimento de manifestação de interesse - PMI, etc.);
Caso os estudos e a estruturação do projeto tenham sido produzidos por equipe interna do município, sem necessidade de contratação de entidade externa, a forma de contratação consiste na "elaboração interna";
4. Previsão de investimento: valor total estimado dos investimentos necessários para a implantação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura vinculada ao objeto da concessão ou parceria público-privada (tais como: obras, equipamentos e instalações, custos com projeto executivo, licenciamento, etc.), designado no estudo de viabilidade como CAPEX TOTAL;
5. Previsão do valor total das receitas: valor total estimado das receitas previstas ao longo de todo o prazo da concessão ou parceria público-privada, constituído pelo somatório das receitas de tarifas e de receitas acessórias e, quando for o caso (se tratar-se de parceria público-privada), o valor da contraprestação pública.
Esses valores constam do fluxo de caixa do estudo de viabilidade do projeto;
6. Previsão do valor total da outorga fixa a ser paga pelo concessionário (se houver): valor fixo a ser pago pelo concessionário ou pelo parceiro privado ao poder concedente, pelo direito de exploração do serviço ou ativo delegado, caso previsto no projeto;
7. Previsão do valor da tarifa do serviço (se houver): valor estimado da tarifa ou do preço público que será cobrado dos usuários finais pelo serviço concedido, caso previsto no projeto;
8. Previsão do valor total de contraprestação (se for PPP): valor a ser pago pelo poder concedente ao parceiro privado pela disponibilização ou pela prestação do serviço, conforme previsto no projeto, correspondente ao somatório de todas as contraprestações anuais previstas, podem ser incluídos pagamentos fixos por disponibilidade ou componentes variáveis vinculados a indicadores de desempenho;
9. Previsão do valor do aporte (se for PPP): valor previsto dos recursos públicos de responsabilidade do poder concedente que serão destinados para compor o investimento (construção e aquisição de bens reversíveis, por exemplo), caso previsto no projeto;
10. Taxa interna de retorno do fluxo de caixa do projeto: percentual correspondente à rentabilidade esperada do investimento privado, considerados todos os fluxos de caixa projetados ao longo da vigência da concessão ou parceria público-privada, conforme constar do projeto;
APÊNDICE II
INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ALIMENTADAS NO EXTRATO DE PLANEJAMENTO DA PRORROGAÇÃO 1 - DADOS CADASTRAIS (PRORROGAÇÃO)
ÓRGÃO GESTOR
NOME DO RESPONSÁVEL/CARGO:
TELEFONE:
E-MAIL:
2 - OBJETO
DESCRIÇÃO:
EXTENSÃO DE PRAZO PREVISTA:
PREVISÃO DE INVESTIMENTOS COM A PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO (R$):
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS NOS ANOS PRORROGADOS:
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DA OUTORGA FIXA A SER PAGA PELO CONCESSIONÁRIO (SE HOUVER):
PREVISÃO DO NOVO VALOR DE TARIFA A SER COBRADA DOS USUÁRIOS COM A PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO (SE HOUVER):
TAXA INTERNA DE RETORNO DO FLUXO DE CAIXA DESALAVANCADO DA PRORROGAÇÃO (%):
3 - CONTRATO VIGENTE
4 - OUTRAS INFORMAÇÕES*
*Campo facultativo. Exemplo: cronograma, legislação aplicável etc.
Legenda:
1. Extensão de prazo prevista: período adicional de prorrogação ou renovação contratual;
2. Previsão de investimentos com a prorrogação/renovação: valor total estimado dos novos investimentos a serem realizados pelo concessionário ou pelo parceiro privado, durante o período prorrogado (CAPEX), conforme previsto no projeto de prorrogação/renovação;
3. Previsão do valor total das receitas: valor total estimado das receitas previstas ao longo do período prorrogado, constituído pelo somatório das receitas de tarifas e de receitas acessórias e, quando for o caso (se tratar-se de parceria público-privada), o valor da contraprestação pública, conforme previsto no projeto de prorrogação/renovação;
4. Previsão do valor total da outorga fixa a ser paga pelo concessionário (se houver): valor fixo a ser pago pelo concessionário ou pelo parceiro privado ao poder concedente, em decorrência da prorrogação, conforme previsto no projeto de prorrogação/renovação;
5. Previsão do novo valor da tarifa do serviço a ser cobrada dos usuários com a prorrogação/renovação (se houver): valor atualizado da tarifa ou do preço público que será cobrado dos usuários finais pelo serviço concedido após a prorrogação, caso previsto no projeto de prorrogação/renovação;
6. Taxa interna de retorno do fluxo de caixa do projeto desalavancado da prorrogação: percentual correspondente à rentabilidade esperada do investimento adicional privado no período da prorrogação/renovação, considerados todos os fluxos de caixa projetados ao longo da vigência da prorrogação/renovação da concessão ou parceria público-privada, conforme previsto no projeto de prorrogação/renovação;
APÊNDICE III
DOS DOCUMENTOS DA DESESTATIZAÇÃO
Quando solicitado por este Tribunal, o órgão responsável pelo processo de desestatização deverá disponibilizar, conforme previsto no
Art. 6º desta resolução normativa, além de outros, eventualmente especificados pela Secretaria de Controle Externo, os seguintes documentos, organizados em ordem cronológica e todos já consolidados com os resultados de eventuais consultas e audiências públicas:
1. Lei autorizativa do processo de desestatização, nos casos necessários conforme o
Art. 2º da Lei Federal nº 9.074 , de1995;
2. Minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos;
3. M inuta contratual;
4. Caderno de encargos, incluindo:
a) relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros;
b) relação das obras e dos investimentos que caberão ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
c) relação de obras e dos investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
5. Orçamento atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico ou do anteprojeto e do nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço, acompanhado da metodologia empregada para a estimativa dos valores, a exemplo de memória de cálculo;
6. Discriminação das garantias exigidas da delegatária, para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;
7. Estudo que contenha a descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento; deverá ser fundamentada a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado;
8. Os estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira do empreendimento;
9. Documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
10. Relação de estudos, de investigações, de levantamentos, de projetos, de obras e de despesas ou de investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
11. Estudo de demanda, atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;
12. Projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;
13. Relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, e a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato, a fim de promover a modicidade tarifária;
14. Detalhamento do impacto financeiro das possíveis isenções e incentivos fiscais, relacionados com os tributos das três esferas de governo;
15. Discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;
16. Projeção de ganhos de produtividade, decorrentes de avanço tecnológico, de aperfeiçoamento industrial, de soluções técnicas inovadoras e de soluções/produtos novos;
17. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Demonstração dos Fluxos de Caixa projetados para o empreendimento, coerentes com o estudo de viabilidade e em consonância com as normas contábeis, em especial os Pronunciamentos Técnicos CPC 00, 03 e 26 disponíveis em suas versões mais atualizadas;
18. Definição dos critérios e do(s) parâmetro(s) ou indicador(es) a ser(em) utilizado(s) para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão, e justificativa para a sua adoção;
19. Definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado;
20. Descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço;
21. Relatório da situação atual do serviço e da eventual infraestrutura existente, que descreva condições técnicas, demandas, custos e necessidades a satisfazer;
22. Obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou por instituições internacionais, que tenham impacto no empreendimento;
23. Cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;
24. Relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
25. Discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou às condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;
26. Relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a consulta e/ou audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e seus anexos;
27. Deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;
28. Ato justificativo quanto à conveniência da outorga da concessão, em que esteja caracterizado o objeto, a área e o prazo, bem como informação quanto ao caráter de exclusividade da concessão, como estabelece o
Art. 5º c/c o
Art. 16 da Lei nº 8.987 , de1995;
29. Normatização do sistema de fiscalização, pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com a fiscalização e com o monitoramento do contrato, ao longo de sua execução.
Quando a desestatização se referir a Parceria Público - Privada (PPP), o órgão responsável pelo processo de desestatização deverá disponibilizar, além dos documentos previstos acima, os seguintes documentos já consolidados com os resultados da consulta e/ou audiência pública:
30. Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada (alínea "a", inciso I do
Art. 10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004), com explicitação da potencial relação custo-benefício, e apresentação da comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível dentre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e os custos operacionais, o nível de desempenho pretendido e a distribuição de riscos em cada caso;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo I referido no
§1º do
Art. 4º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, deverão ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (alínea "b", inciso I do
Art. 10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
31. Demonstrativo que contenha a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deverá vigorar o contrato de parceria público-privada (inciso II do
Art. 10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
32. Declaração do ordenador da despesa, acompanhada de documentos comprobatórios, de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual (inciso III do
Art. 10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
33. Demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contenha a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (inciso IV do
Art.10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
34. Comprovação de que o objeto está previsto no plano plurianual em vigor no âmbito em que o contrato será celebrado (inciso V do
Art. 10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
35. Autorização legislativa específica nos casos de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública (§ 3º do
Art. 10, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
36. Declaração do ordenador de despesa, acompanhada de documentos comprobatórios, que informem se a soma das despesas anuais de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo-se as despesas do projeto em tela, excederá a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes, incluindo-se as despesas do projeto em tela, excederão a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Os documentos enumerados nesse apêndice não constituem um rol taxativo. A Secretaria de Controle Externo poderá solicitar documentação complementar como providência necessária à melhor instrução do processo.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.