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Resolução Normativa nº 11/2025

Dispõe sobre o envio eletrônico dos dados contábeis dos municípios jurisdicionados, por meio do Sistema COLARE, a partir do exercício de 2026.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o envio eletrônico dos dados contábeis dos municípios jurisdicionados, por meio do Sistema COLARE, a partir do exercício de 2026.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos arts. 1º, XIV e XVI, e 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007; do art. 289, I da Resolução Administrativa nº 10 , de 5 de fevereiro de 2025, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 11485/2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece a obrigatoriedade de envio dos dados contábeis ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) pelos municípios goianos, a partir do exercício de 2026.

Seção II

Do âmbito de Aplicação

Art. 2º Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os municípios jurisdicionados, incluídos os órgãos e as entidades das respectivas administrações diretas e indiretas.

CAPÍTULO II

DO MÓDULO DE ENVIO DOS DADOS CONTÁBEIS

Art. 3º Os municípios passarão a enviar os dados contábeis, por meio do Sistema COLARE, módulo "Contábil", em conformidade com os leiautes definidos e disponibilizados por este tribunal.

Parágrafo único. Os leiautes de que trata este artigo estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico do TCMGO: https://www.tcmgo.tc.br.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo municipal cadastrado no sistema Passaporte é o responsável legal pelo envio dos dados contábeis ao TCMGO.

CAPÍTULO III

DOS LAYOUTS DE ENVIO DE DADOS CONTÁBEIS

Seção I

Da Matriz de Saldos Contábeis (msc)

Art. 5º A Matriz de Saldos Contábeis (MSC) constitui estrutura padronizada para a transferência de informações contábeis, orçamentárias e fiscais, composta pela relação de contas do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e seus respectivos saldos, detalhados por meio de informações complementares.

Parágrafo único. As informações complementares correspondem a um rol de classificações previstas no Anexo II da Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dispostas de maneira a detalhar determinados saldos de contas contábeis, os quais compõem o formato exigido para a MSC.

Art. 6º A disponibilização dos dados e informações contábeis, por meio do leiaute definido para a MSC, atenderá à versão atualizada do Anexo II da Portaria STN nº 642, de 2019.

Art. 7º As informações encaminhadas deverão abranger dados relativos:

I - ao Poder Executivo municipal;

II - às entidades da administração direta e indireta, incluídos:

a) os fundos especiais;

b) as autarquias;

c) as fundações;

d) as empresas públicas dependentes; e

e) as sociedades de economia mista dependentes;

III - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e

IV - ao Poder Legislativo municipal.

Seção II

Dos Tipos de Envio e Dos Prazos da Msc

Art. 8º Os tipos de remessa e a periodicidade para envio da MSC seguem a estrutura e as definições estabelecidas no Anexo I da Portaria STN nº 642, de 2019, observadas as atualizações posteriores publicadas por aquela Secretaria.

Art. 9º O envio dos dados contábeis ocorrerá em dois tipos de remessa, ambos com a mesma estrutura e o mesmo leiaute e diferentes apenas quanto à periodicidade e ao objetivo, nos seguintes termos:

I - Remessa Agregada (Mensal):

a) deverá ocorrer mensalmente e conterá os saldos das contas contábeis do PCASP e respectivas informações complementares, organizados conforme a informação complementar "PO - Poder/Órgão", abrangendo:

1. o Poder Executivo municipal e as entidades da administração direta e indireta, incluídos os fundos especiais, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuado o RPPS;

2. o RPPS; e

3. o Poder Legislativo municipal;

b) os dados terão natureza agregada e não consolidada, sem exclusão dos saldos recíprocos; e

c) a remessa deverá ser realizada até 30 (trinta) dias corridos, após o encerramento do mês de referência;

II - Remessa de Encerramento (Anual):

a) deverá ocorrer uma única vez ao final do exercício e conterá os saldos finais das contas contábeis após o encerramento e a apuração do resultado do exercício, também organizados conforme a informação complementar "PO - Poder/Órgão", abrangendo:

1. o Poder Executivo municipal e as entidades da administração direta e indireta, incluídos os fundos especiais, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuado o RPPS;

2. o RPPS; e

3. o Poder Legislativo municipal;

b) o saldo inicial da remessa de encerramento deverá corresponder ao saldo final da remessa agregada do mês de dezembro; e

c) a remessa deverá ser realizada até 31 de março do exercício subsequente ao da referência.

§ 1º A remessa de encerramento:

I - observará as mesmas regras e leiautes aplicáveis à remessa agregada; e

II - conterá apenas a movimentação utilizada para o encerramento do período contábil, independentemente da forma como cada sistema de contabilidade operacionalize esse processo (por exemplo, mês 13 ou mês 14).

§ 2º A homologação da remessa de encerramento ficará condicionada à prévia transmissão e à homologação de todas as remessas mensais correspondentes ao exercício a que se referirem os dados.

§ 3º A não observância dos prazos e procedimentos fixados neste artigo sujeitará o responsável e o ente jurisdicionado às sanções previstas na Lei nº 15.958 , de 2007 e nas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DO ENVIO E DA HOMOLOGAÇÃO DE DADOS

Art. 10. O procedimento de envio dos dados contábeis ao TCMGO deverá ser executado por meio da integração entre os sistemas utilizados pelos jurisdicionados e o sistema COLARE-Recepção.

§ 1º Caberá ao jurisdicionado possuir solução de tecnologia da informação que possibilite a integração entre seus sistemas e o sistema COLARE-Recepção.

§ 2º O TCMGO disponibilizará a documentação técnica e os requisitos necessários para a integração de outros sistemas de tecnologia da informação com o sistema COLARE-Recepção.

Art. 11. Após o envio dos dados contábeis, o jurisdicionado deverá proceder à sua homologação por meio da plataforma COLARE-Envios, no menu "Homologação".

§ 1º Antes da homologação, o Chefe do Poder Executivo municipal deverá conferir o relatório analítico dos dados enviados no COLARE-Recepção.

§ 2º Até a homologação, os dados enviados poderão ser editados, desde que observadas as regras definidas para os leiautes.

§ 3º Após a homologação, será gerado recibo eletrônico e não será mais possível a retificação dos dados enviados por meio do sistema.

§ 4º A eventual retificação de dados homologados somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Área de Atuação competente do TCMGO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. São deveres do controle interno municipal o zelo, a guarda e a preservação das informações e dos documentos contábeis enviados eletronicamente ao TCMGO, em meio físico e/ou digital.

Parágrafo único. O TCMGO poderá requisitar para verificação as informações os documentos contábeis de que trata este artigo, a qualquer tempo.

Art. 13. Permanecem vigentes as obrigações de envio eletrônico dos dados do movimento contábil mensal da execução orçamentária, financeira e patrimonial e dos dados do balanço geral, ambos definidos em ato próprio do tribunal.

Art. 14. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de dezembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.