Resolução Normativa nº 10/2025
Dispõe sobre normas para assegurar a transparência e a rastreabilidade, na execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no âmbito municipal.
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN TCMGO Nº 10, DE 09 DEDEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre normas para assegurar a transparência e a rastreabilidade, na execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no âmbito municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, na forma dos incisos XIV e XVI do
Art. 1º, e do
Art. 3º, ambos da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e do
Art. 288 da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 128 , de 21 de novembro de 2023, e com base na documentação constante do processo nº 11938/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares municipais, inclusive das transferências voluntárias delas decorrentes, com vistas a assegurar:
I - a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira; e
II - a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO):
I - orientar e fiscalizar os jurisdicionados quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;
II - orientar e fiscalizar os jurisdicionados quanto à necessidade de que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares se amoldem aos parâmetros de transparência e de rastreabilidade, de modo a se adequar às exigências legais e procedimentais necessárias;
III - acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas;
IV - orientar e fiscalizar os jurisdicionados para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou "de passagem", saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir a identificação do fornecedor, do prestador do serviço ou do beneficiário final;
V - orientar e fiscalizar os jurisdicionados quanto à necessidade de identificar os recursos oriundos de emendas parlamentares nos demonstrativos fiscais, de forma detalhada, e de registrar a receita decorrente de emendas parlamentares com codificação específica; e
VI - expedir atos complementares destinados à normatização e à padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observadas, tanto quanto possível, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS
Art. 3º Compete aos Poderes Executivos municipais divulgar, tempestivamente, informações relativas às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos, em plataforma digital de transparência, unificada e específica para emendas parlamentares.
§ 1º Na divulgação, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do proponente: nome completo do vereador autor da emenda, com opcional indicação de partido;
II - identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III - objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, inclusive a ação governamental, o projeto ou a atividade a ser executada, e sua finalidade específica;
IV - valor alocado: montante de recursos previstos na emenda parlamentar;
V - órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade responsável pela execução da despesa ou, quando se tratar de transferência a organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos, do beneficiário final dos recursos;
VI - localidade beneficiada: indicação da região/bairro em que os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII - cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e de término, inclusive as fases ou as etapas intermediárias, quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho; e
VIII - instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento ou similares, se existentes, e o número do processo administrativo correspondente.
Art. 4º A plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, a que se refere o caput do
Art. 3 º desta Resolução deve:
I - ser divulgada na rede mundial de computadores (internet) para atender aos requisitos do
§ 3º do
Art. 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 novembro de 2011;
II - ser desenvolvida e mantida pelos Poderes Executivos Municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competências, quando se tratar de emendas parlamentares municipais;
III - ter os dados abertos para permitir a consulta pública, a extração e a reutilização das informações por cidadãos e por órgãos de controle; e
IV - prever mecanismos de comunicação e de integração com sistemas federais e estaduais correlatos, de modo a possibilitar a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e da execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
§ 1º É assegurado à sociedade, por meio da plataforma digital local, o amplo acesso público às informações da execução orçamentária e financeira, em tempo real e pormenorizada, observados os requisitos de transparência da informação definidos no Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, especialmente nos Arts. 7º e 8º
§ 2º A divulgação das informações previstas no
§ 1º deste artigo deverá conter a indicação da classificação orçamentária com a especificação: da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.
§ 3º A existência de qualquer impedimento de ordem técnica para execução de emenda parlamentar, conforme o
Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 210 , de 25 de novembro de 2024, e as diligências para assegurar a execução de emenda parlamentar devem ser formalizadas e divulgadas na plataforma digital, pelo ordenador de despesas competente, observadas a respectiva análise e deliberação, caso a caso, para a continuidade da execução.
Art. 5º Compete aos gestores públicos:
I - zelar pela adequada aplicação dos recursos e pela conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem até o seu beneficiário final;
II - demonstrar detalhadamente a execução orçamentária e financeira oriundas de emendas parlamentares nos demonstrativos fiscais; e
III - promover ações para que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares se amoldem aos parâmetros de transparência e de rastreabilidade, determinados pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de prevenir o uso indevido ou desvirtuado desses recursos
Art. 6º Os recursos recebidos por meio de emendas parlamentares deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada transferência, em agência de instituição financeira oficial, onde houver, vedada a transferência financeira para contas bancárias intermediárias, ou contas de passagem, e saques em espécie e pagamentos que não identifiquem o destinatário final, de modo a assegurar a identificação individualizada da emenda.
§ 1º O procedimento previsto no caput aplica-se às transferências fundo a fundo, inclusive na área da saúde.
§ 2º A destinação de emendas parlamentares na área da saúde está condicionada ao atendimento de orientações e de critérios técnicos indicados pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.
§ 3º O descumprimento do requisito previsto no
§ 2º deste artigo caracteriza impedimento de ordem técnica à execução, na forma do inciso XXII do
Art. 10, da Lei Complementar Federal nº 210 , de 2024.
Art. 7º As receitas e as despesas decorrentes de emendas parlamentares são registradas conforme dos layouts deste Tribunal, que determinam a utilização de códigos identificadores das fontes de recursos provenientes de emendas parlamentares nas despesas orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 8º A execução das emendas parlamentares municipais deve garantir a transparência e a rastreabilidade da autoria e da destinação dos recursos, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 210 , de 2024.
Art. 9º As transferências municipais somente podem ser executadas mediante apresentação e aprovação prévias de Plano de Trabalho por meio da plataforma digital unificada.
§ 1º Compete ao Poder Executivo municipal apresentar e aprovar o Plano de Trabalho referido no caput.
§ 2º A ausência de apresentação ou a não aprovação do Plano de Trabalho caracteriza impedimento de ordem técnica à execução da emenda, nos termos do
Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 210 , de 2024.
§ 3º É vedada a liberação dos recursos enquanto persistir o impedimento referido no
§ 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS E DAS INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 10. Os Poderes Executivos municipais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento do
Art. 163-A da Constituição Federal e desta Resolução, para:
I - adaptar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão que permitam o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade de emendas parlamentares;
II - viabilizar a integração com bases e plataformas federais, estaduais e municipais, a exemplo do Transferegov.br, ou equivalente, de forma a assegurar a consistência dos dados; e
III - disponibilizar acesso público e tempestivo às informações relativas às emendas, nos termos das regras de transparência previstas no
Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. Os entes e os órgãos municipais podem firmar instrumentos de cooperação técnica para compartilhamento de soluções tecnológicas que viabilizem o cumprimento desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás fiscalizará as emendas parlamentares, inclusive as informações disponibilizadas em meio digital de acesso público, a fim de assegurar a transparência e a rastreabilidade dos recursos provenientes dessas emendas, em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, e o cumprimento, pelos jurisdicionados, dos padrões de registro e de controle previstos na legislação.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, o Tribunal avaliará, nas remessas eletrônicas de dados contábeis, a observância dos layouts que determinam a utilização de códigos identificadores das fontes de recursos provenientes de emendas parlamentares nas despesas orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas por vereadores, quanto ao exercício de 2026, somente se inicia após:
I - a implementação integral das medidas previstas nesta Resolução; e
II - o cumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal sobre transparência e rastreabilidade.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa IN TCMGO nº 2 , de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de dezembro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/2025 de 11/02/2025 - Norma em vigor