Resolução Administrativa nº 99/2024
Dispõe sobre a conservação e restauração de obras de arte situadas no antigo prédio da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, futura sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 99/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a conservação e restauração de obras de arte situadas no antigo prédio da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, futura sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, notadamente o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e a letra "b" do inciso II do art. 288 de seu Regimento Interno, na forma dos autos do processo nº 09326/2024, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deverá conservar e restaurar as obras de arte catalogadas no anexo que consta dos autos nº 09326/2024 (Ofício nº 15/2024 - GSG).
Art. 2º A Superintendência de Administração deverá, em harmonia de esforços com a Gerência de Patrimônio, elaborar projeto arquitetônico que contemple a adequada alocação das obras, de acordo com o novo propósito da edificação, bem como promover a restauração daquelas que se encontram degradadas.
Art. 3º Fica desde já autorizada a contratação de prestadores de serviço, para a devida restauração e conservação do acervo de arte a que se refere o art. 1º desta resolução.
Art. 4º Eventuais omissões relacionadas à futura execução dos serviços relacionados às referidas obras e adequações dos espaços, se necessário, serão resolvidas pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 07 de outubro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna.
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