Resolução Administrativa nº 99/2023
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Rafael Gouveia Nakamura.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 99/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Rafael Gouveia Nakamura.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 1819 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 44/2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 617/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao senhor Rafael Gouveia Nakamura, CPF (nº ocultado) , mediante os Acórdãos nº 9474 /2013 (processo nº 21822/2011); nº 9349 /2014 (processo nº 13223/2013); nº 00283 /2015 (processo nº 13418/2013); nº 3399 /2016 (processo nº 13222/2013);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes nos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, e
Considerando o teor do processo nº 04672/2023, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da senhor Rafael Gouveia Nakamura, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 9474 /2013 (processo nº 21822/2011); nº 9349 /2014 (processo nº 13223/2013); nº 00283 /2015 (processo nº 13418/2013); nº 3399 /2016 (processo nº 13222/2013).
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Setembro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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