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Resolução Administrativa nº 98/2025

Altera o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para incluir dispositivos específicos sobre os impedimentos ao exercício da advocacia.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 98, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para incluir dispositivos específicos sobre os impedimentos ao exercício da advocacia.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ), na alínea "b" do inciso III do

Art. 289 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 10294/2018, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 323 , de 13 de novembro de 2013, que institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para inserir as Seções I e II no

Capítulo III do Anexo II, com a seguinte redação:

ANEXO II

...

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

"Seção I

Das Vedações Gerais

Art. 9º ...

...

Seção II

Dos Impedimentos ao Exercício da Advocacia

Art. 9º A É vedado ao servidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:

I - exercer a advocacia no âmbito deste Tribunal;

II - Patrocinar pessoa física ou jurídica, pública ou privada, sujeita à jurisdição de contas deste Tribunal;

III - exercer a advocacia contra o Estado de Goiás.

§ 1º A vedação prevista no inciso II restringe-se às matérias vinculadas à jurisdição de contas deste Tribunal, não se aplicando a causas de natureza estritamente privada, sem relação com a atividade de controle externo.

§ 2º Nos processos administrativos internos deste Tribunal, o servidor poderá atuar como advogado ou como defensor dativo de outro servidor do TCMGO apenas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás.

Art. 9º-B O servidor ocupante do cargo de auditor de controle externo não se confunde, para fins legais e estatutários, com o ocupante do cargo de auditor-substituto de conselheiro, ora denominado conselheiro-substituto, que é considerado membro deste Tribunal, e se submete ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 9º-C O servidor que exercer a advocacia deverá abster-se de praticar atos profissionais relacionados ao exercício da advocacia durante o seu horário de expediente neste Tribunal, quando em regime presencial ou quando em teletrabalho, com jornada regular.

§ 1º Em caráter excepcional, e mediante justificativa fundamentada, o servidor poderá praticar ato profissional no período de expediente, desde que haja comunicação prévia à chefia imediata.

§ 2º No caso da excepcionalidade do parágrafo 1º deste artigo, o servidor que trabalhe em regime presencial deverá realizar a devida compensação da carga horária, de forma a garantir o cumprimento integral da jornada mensal de trabalho.

Art. 9º-D A inobservância dos impedimentos previstos nesta seção sujeitará o servidor às sanções previstas em processo ético-disciplinar, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis." (AC)

Art. 2º Os servidores que se enquadrarem nas hipóteses de impedimento previstas nesta resolução terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para adequarem sua situação funcional, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de setembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna

1º Revisor: Francisco José Ramos

2º Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz

Votos vencidos: Cons. Francisco José Ramos, que foi acompanhado pelo Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo (convocado).

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 323/2013 de 13/11/2013 - Norma em vigor