Resolução Administrativa nº 98/2022
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO ATRICON Nº 05/2018 CONTEMPLADA NA DECISÃO NORMATIVA TCMGO Nº 02/2022. IMPLEMENTAÇÃO DE SUBITENS I E III DA ALÍNEA "M" DA DIRETRIZ/TEMA Nº 24 EFETIVADA. SUBITENS EM AVALIAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO NO EXAME DAS CONTAS DE GOVERNO DOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 98/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO ATRICON Nº 05/2018 CONTEMPLADA NA DECISÃO NORMATIVA TCMGO Nº 02 /2022. IMPLEMENTAÇÃO DE SUBITENS I E III DA ALÍNEA "M" DA DIRETRIZ/TEMA Nº 24 EFETIVADA. SUBITENS EM AVALIAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO NO EXAME DAS CONTAS DE GOVERNO DOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e na alínea "f" do inciso I do artigo 9º de seu Regimento Interno, e;
Considerando que o Ministério Público de Contas (MPC) representou para que fosse editado ato normativo próprio pelo TCMGO, em consonância com as diretrizes veiculadas pela Resolução ATRICON nº 05/2018, para a inclusão, na análise das Contas de Governo, dos temas destacados no item nº 24, alínea "m", da referida Resolução;
Considerando que o MPC destacou que a edição de tal ato normativo visa a:
1) aperfeiçoar os critérios adotados para a análise e julgamento das Contas de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social alusivas ao ano de 2019, especialmente aqueles previstos no item 25;
2) Incluir no Parecer Prévio das Contas de Governo, nos termos do item 24, alínea "m", os temas destacados a seguir, em função da materialidade quanto à demonstração da política previdenciária:
I - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
II - a adimplência mensal dos parcelamentos e contribuições previdenciárias dos servidores, inativos e pensionistas, e aquelas a cargo do Ente Federativo (contribuição normal e suplementar);
III - implementação e efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, quando houver, utilizando como referência o Indicador de Situação Previdenciária para a definição dos RPPS a serem avaliados nas Contas de Governo;
IV - inexistência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos, e mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
Considerando que a Secretaria de Contas Mensais de Gestão (SCMG), nos termos do Despacho nº 2081 /2019, observou que os critérios necessários para a edição de ato normativo em que se estabelecem pontos de controle para análise das Contas de Gestão são amplamente discutidos para cada ano-base, com participação dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e representantes do Ministério Público de Contas;
Considerando que a Secretaria de Contas de Governo (SCG), conforme teor do Despacho nº 285 /2022, ressaltou que, por meio da Decisão Normativa nº 02 , de 31 de maio de 2022, já foram implementados pontos de controle nas Contas de Governo de 2021, semelhantes àqueles relacionados nos subitens I (Certificado de Regularidade Previdenciária) e III (implementação e efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, quando houver, utilizando como referência o Indicador de Situação Previdenciária para a definição dos RPPS) da alínea "m" da Diretriz/Tema nº 24 da Resolução ATRICON nº 05/2018;
Considerando que a Secretaria de Contas de Governo observou, ainda, que já estão sendo avaliados/discutidos, para implementação no exame das Contas de Governo dos exercícios subsequentes, os subitens II (adimplência mensal dos parcelamentos e contribuições previdenciárias dos servidores, inativos e pensionistas, e aquelas a cargo do Ente Federativo) e IV (inexistência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos, e mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, exceto para os membros das Forças Armadas) da referida Diretriz/Tema;
Considerando que o MPC, mediante o Parecer nº 2401/2022, corroborou o posicionamento da SCMG e da SCG, entendendo que é desnecessária a edição de ato normativo específico para implementação das diretrizes da Resolução nº 05/2018, da ATRICON, na análise das Contas de Gestão e das Contas de Governo; e
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 09004/2019, RESOLVE:
Art. 1º ACATAR a conclusão do Parecer nº 2401/2022, pelo qual o Ministério Público de Contas manifestou-se pela desnecessidade da edição de ato normativo próprio para a inclusão, na análise das Contas de Governo, dos temas destacados no item nº 24, alínea "m" da Resolução ATRICON nº 05/2018, e DETERMINAR o arquivamento desta Representação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.