Resolução Administrativa nº 97/2024
Altera os artigos 106, 107, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 115 e 117, revoga os artigos 110, 116, 118, 119 e 120 da Resolução Administrativa nº 128, de 21 de novembro de 2023, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para estabelecer a estrutura organizacional da Secretaria-Geral de Controle Externo, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 97/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Altera os artigos 106, 107, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 115 e 117, revoga os artigos 110, 116, 118, 119 e 120 da Resolução Administrativa nº 128 , de 21 de novembro de 2023, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para estabelecer a estrutura organizacional da Secretaria-Geral de Controle Externo, e dá outras providências.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, notadamente os incisos XV e XVII do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e o inciso III do art. 17 da Resolução Administrativa nº 48 , de 9 de abril de 2024, na forma dos autos do processo nº 09047/2024, RESOLVE
Art. 1º Os artigos 106, 107, 108 e 109 da Resolução Administrativa nº 128 , de 21 de novembro de 2023, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. ...
...
§ 1º A SEGECEX deverá solicitar autorização prévia ao presidente do tribunal, ou ao Pleno, nas hipótese em que as ações de controle da sua competência demandarem a atuação conjunta das Superintendências e das demais áreas do tribunal.
§ 2º A SEGECEX, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado no quadro de carreira de auditoria, de inspeção e de controle, poderá solicitar, ao presidente, o apoio de servidores lotados em outras unidades do tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente." (NR)
"Art. 107. ...
I - a Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS;
II - a Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas - SECEXPOLÍTICAS;
III - a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal - SECEXPESSOAL;
IV - a Secretaria de Controle Externo de Contratações - SECEXCONTRATAÇÕES;
V - a Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações - SECEXINOVAÇÕES;
VI - a Secretaria de Controle Externo de Recursos - SECEXRECURSOS;
VII - a Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo; e
VIII - as Comissões." (NR)
"Art. 108. ...
I - pelo secretário de controle externo: nomeado em cargo de provimento em comissão, ocupante do cargo de auditor de controle externo, para desempenhar funções de direção superior;
II - pelas gerências técnicas: coordenadas por gerentes, nomeados em cargo de provimento em comissão, ocupantes do cargo de auditor de controle externo, com formação relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento, revisão e outras que lhes forem atribuídas pelo secretário de controle externo;
III - pela área de análise técnica: composta por servidores ocupantes do cargo de auditor de controle externo, para desempenho de atividades técnicas relacionadas à instrução de processos e outras atividades que lhes forem atribuídas; e
IV - pelo apoio administrativo: prestado por servidores com formação de nível superior ou médio, para desempenho de atividades administrativas ligadas à secretaria." (NR)
"Art. 109. As atribuições das secretarias de controle externo serão regulamentadas por ato próprio do tribunal.
Parágrafo único. Caberá às secretarias de controle externo apoiar e executar as demandas relacionadas à sua área de atuação e competência, quando expedidas pelo presidente do tribunal ou deliberadas pelo Pleno." (NR)
Art. 2º Os artigos 111, 112, 113, 114, 115 e 117 da Resolução Administrativa nº 128 , de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 111. Compete à Secretaria de Controle Externo de Contas:
I - instruir os processos de contas de governo dos chefes dos Poderes Executivos municipais e de contas de gestão das prefeituras, das câmaras municipais, dos fundos, das autarquias, das fundações, das Empresas e das demais entidades da administração indireta dos municípios;
II - fiscalizar a os instrumentos de planejamento orçamentários, a gestão fiscal, previdenciária e de receita, com a finalidade de subsidiar a apreciação e o julgamento das contas prestadas pelos chefes dos Poderes Executivos e pelos gestores sob a jurisdição do tribunal;
III - fiscalizar os relatórios resumidos da execução orçamentária - RREO - e os relatórios de gestão fiscal - RGF, monitorando, ainda, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo tribunal, quanto às exigências da Lei Complementar nº 101 , de 2000;
IV - instruir os processos relativos a denúncias, a representações e a solicitações relacionadas à sua competência; e
V - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal." (NR)
"Art. 112. Compete à Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas:
I - fiscalizar:
a) a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas dos municípios jurisdicionados, inclusive com o objetivo de subsidiar a apreciação das contas de governo prestadas pelos chefes dos Poderes Executivos e o julgamento das contas de gestão;
b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, os convênios e os termos de parceria celebrados com entidades do terceiro setor; e
c) as concessões, as parcerias público-privadas e outros processos de desestatização realizados pelos municípios jurisdicionados;
II - produzir informações para subsidiar a elaboração de painéis, de boletins e de outros instrumentos informativos direcionados às funções de governo de sua competência;
III - instruir os processos relativos a denúncias, a representações e a solicitações relacionadas à sua competência;
IV - criar, avaliar, acompanhar e mensurar indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à sua competência; e
V - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal." (NR)
"Art. 113. Compete à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal:
I - instruir os processos:
a) de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as rescisões, exonerações e demissões;
b) de aposentadorias e de pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
c) dos atos de fixação e de revisão dos subsídios dos agentes políticos; e
d) relativos a denúncias, representações e solicitações relacionados à sua competência;
II - fiscalizar:
a) os editais de concurso público, de processo seletivo simplificado de processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate a endemias e os atos deles decorrentes;
b) as declarações de bens dos agentes políticos e dos ocupantes de cargos em comissão de chefia ou direção; e
c) a gestão das despesas com pessoal; e
III - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal." (NR)
"Art. 114. Compete à Secretaria de Controle Externo de Contratações:
I - fiscalizar os editais e procedimentos licitatórios, os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a adesão às atas de registro de preços, os contratos, os termos aditivos e os ajustes decorrentes de contratação pública, com exceção daqueles previstos nas competências das demais secretarias de controle externo;
II - instruir os processos relativos a denúncias, representações e solicitações relacionadas à sua competência; e
III - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal." (NR)
"Art. 115. Compete à Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações:
I - realizar:
a) estudos técnicos e avaliações com vistas a subsidiar o planejamento de ações de controle externo; e
b) a produção de conhecimento de inteligência e as ações voltadas ao combate à fraude e à corrupção, inclusive sigilosas, que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos;
II - apoiar as unidades vinculadas à SEGECEX no que concerne ao emprego de métodos e técnicas para o controle externo, ao uso das soluções de tecnologia da informação, à identificação, à obtenção e à gestão de informações aplicadas ao controle externo;
III - fiscalizar a gestão da tecnologia da informação nos jurisdicionados; e
V - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal." (NR)
...
"Art. 117. Compete à Secretaria de Controle Externo de Recursos:
I - instruir os processos de recursos de agravo, ordinário e de revisão, bem como os embargos de declaração e de divergência interpostos contra decisões proferidas pelo tribunal;
...
III - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do tribunal." (NR)
Art. 3º O Título III,
Capítulo IX,
Seção I e Subseções I, II, III, IV, V, VI e VII da Resolução Administrativa nº 128 , de 2023, passa a viger com as seguintes alterações:
I - a Subseção I passa a denominar-se "Da Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS";
II - a Subseção II passa a denominar-se "Da Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas - SECEXPOLÍTICAS";
III - a Subseção III passa a denominar-se "Da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal - SECEXPESSOAL";
IV - a Subseção IV passa a denominar-se "Da Secretaria de Controle Externo de Contratações - SECEXCONTRATAÇÕES";
V - a Subseção V passa a denominar-se "Da Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações - SECEXINOVAÇÕES";
VI - a Subseção VI passa a denominar-se "Da Secretaria de Controle Externo de Recursos - SECEXRECURSOS"; e
VII - a Subseção VII passa a denominar-se "Da Assesssoria da Secretaria-Geral de Controle Externo".
Art. 4º Fica acrescido ao Título III,
Capítulo IX,
Seção I, Subseção VII, da Resolução Administrativa nº 128 , de 2000, o art. 118-A, com a seguinte redação:
Art. 118-A A Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo, coordenada por ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor de controle externo, tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral de Controle Externo nos níveis estratégico, tático e operacional para o desempenho das competências da unidade técnica, a ser regulamentada em ato próprio. (NR)
Art. 5º Ficam revogados, da Resolução Administrativa nº 128 , de 2000:
I - os artigos 110, 116, 118, 119 e 120;
II - o parágrafo único do art. 108;
III - o parágrafo único do art. 114; e
IV - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 115.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 07 de outubro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 128/2023 de 21/11/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 183784 AND idambito = 4 LIMIT 1