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Resolução Administrativa nº 97/2022

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Marcos Vinícius Paixão.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 97/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Marcos Vinícius Paixão.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", de seu Regimento Interno, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 3622 /2022 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 25 /2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 565/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas, conforme o quadro abaixo:

Acórdãos Processos Nº Valor Original em R$ Trânsito CDC Data da Prescrição

9870 /11 05492/2010 400,00 17/1/2012 15/1/2017

10093 /11 10823/2011 700,00 1º/2/2012 30/1/2017

7872 /12 05320/2011 1.300,00 23/5/2016 22/5/2021

12216 /12 09186/2012 7.000,00 20/3/2017 19/3/2022

1915 /13 01437/2013 5.000,00 3/2/2014 2/2/2019

4909 /13 17018/2012 2.500,00 29/8/2014 28/8/2019

9292 /14 19941/2010 5.100,00 16/12/2014 15/12/2019

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e

Considerando o teor do processo nº 06878/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Marcos Vinícius Paixão, CPF (nº ocultado) , conforme o quadro abaixo:

Acórdãos Processos Nº Valor Original em R$ Trânsito CDC Data da Prescrição

9870 /11 05492/2010 400,00 17/1/2012 15/1/2017

10093 /11 10823/2011 700,00 1º/2/2012 30/1/2017

7872 /12 05320/2011 1.300,00 23/5/2016 22/5/2021

12216 /12 09186/2012 7.000,00 20/3/2017 19/3/2022

1915 /13 01437/2013 5.000,00 3/2/2014 2/2/2019

4909 /13 17018/2012 2.500,00 29/8/2014 28/8/2019

9292 /14 19941/2010 5.100,00 16/12/2014 15/12/2019

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 9870/2011 de //

Acórdão nº 10093/2011 de //

Acórdão nº 7872/2012 de //

Acórdão nº 12216/2012 de //

Acórdão nº 1915/2013 de //

Acórdão nº 4909/2013 de //

Acórdão nº 9292/2014 de //