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Resolução Administrativa nº 96/2022

REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PARECERES PRÉVIOS. ITEM "M - I E III" DA DIRETRIZ/TEMA 24 DA RESOLUÇÃO ATRICON Nº 05/2018. EXIGÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO RPPS. SUBSÍDIOS AO JULGAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CONTEMPLADA NA DECISÃO NORMATIVA TCMGO Nº 02/2022. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 96/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PARECERES PRÉVIOS. ITEM "M - I E III" DA DIRETRIZ/TEMA 24 DA RESOLUÇÃO ATRICON Nº 05/2018. EXIGÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO RPPS. SUBSÍDIOS AO JULGAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CONTEMPLADA NA DECISÃO NORMATIVA TCMGO Nº 02 /2022. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e no iniciso VI do art. 10 c/c

§ 2º do art. 19 e alínea "b", inciso II do art. 247, todos do Regimento Interno; e;

Considerando a Representação do Ministério Público de Contas, com respaldo no inciso I do art. 94 da Lei Orgânica do TCMGO (LOTCMGO) e no inciso III do artigo 208 do Regimento Interno deste Tribunal, em que foi solicitada que fosse disciplinada, por instrumento normativo, a exigência de consideração nos pareceres prévios quanto ao adimplemento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, de modo a levar a discussão ao contexto das Contas de Governo e, consequentemente, produzir subsídio técnico adequado sobre a situação previdenciária do município para o julgamento pelo Poder Legislativo;

Considerando o teor do Certificado nº 283/22 e do Despacho nº 703 /22, das Secretarias de Contas de Governo e de Contas Mensais de Gestão, respectivamente, concluindo pela desnecessidade de edição de ato normativo, haja vista que a matéria é objeto de estudo pela área técnica do Tribunal e que alguns temas relativos à Previdência Própria já serão verificados nas Contas de Governo do exercício de 2021, conforme definido na Decisão Normativa nº 02 , de 31 de maio de 2022;

Considerando o Parecer nº 1/2022, do Núcleo de Assessoramento Especial (NAE), que conclui pelo arquivamento da Representação, em razão de que este Tribunal já implementou a avaliação/discussão previdenciária do RPPS nos pareceres prévios a serem emitidos nas Contas de Governo de 2021 (DN 02 /22 - TCMGO e item "m - I e III" da Diretriz/Tema 24 da Resolução Atricon nº 05/2018);

Considerando que o adimplemento das contribuições previdenciárias ao RPPS é objeto de avaliação/discussão interna de futura inclusão nas Contas de Governo dos exercícios subsequentes, para melhor discussão das questões previdenciárias;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 05415/2019, RESOLVE:

Art. 1º Acatar os termos do Parecer nº 1/2022, do Núcleo de Assessoramento Especial (NAE), pela desnecessidade de edição de ato normativo.

Art. 2º DETERMINAR o arquivamento desta Representação, em razão dos seguintes motivos:

a) o TCMGO já implementou a avaliação/discussão previdenciária do RPPS nos pareceres prévios a serem emitidos nas Contas de Governo de 2021;

b) quanto ao adimplemento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, a matéria é objeto de estudo/avaliação pela Secretaria de Contas de Governo, para implementação nas Contas de Governo (pareceres prévios dos exercícios subsequentes), inclusive por determinação da Decisão Normativa nº 02 /2022, e

c) para as Contas de Governo de 2021, a questão previdenciária/RPPS será avaliada pelos pontos de controle: "Identificação das providências relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial" e "Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o exercício em análise".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

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