Resolução Administrativa nº 94/2024
Altera a Resolução Administrativa - RA - nº 108, de 3 de outubro de 2023, para permitir home Office aos estagiários de pós-graduação.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 94/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera a Resolução Administrativa - RA - nº 108 , de 3 de outubro de 2023, para permitir home Office aos estagiários de pós-graduação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 79, §§ 1º e 4º da Constituição do Estado de Goiás e o inciso XIV do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e com base na documentação constante nos autos do processo nº 08242/2024, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 108 , de 3 de outubro de 2023, fica acrescida do artigo 23-A, e seus artigos 3º, 4º, 6º, 11, 12 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O estágio será destinado a estudantes de graduação e de pós-graduação, lato ou stricto sensu, regularmente matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
Art. 4º
Parágrafo único. O cumprimento da jornada de trabalho do estagiário será, necessariamente, no regime presencial, exceto para os estagiários de pós-graduação, os quais poderão solicitar o regime home office, observados os requisitos exigidos para cada um.
Art. 6º-IV termo de compromisso de estágio (TCE): é o termo que formaliza a contratação do estágio; tem como partes o TCMGO, o estudante, a instituição de ensino e o agente de integração, e
V - home office: regime de trabalho em que uma pessoa exerce sua função remotamente, a partir de casa, no horário de expediente da unidade em que estiver lotado.
Art. 11. Será pago mensalmente ao estagiário, a título de auxílio - transporte, de forma fixa, o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser definido por ato da presidência do TCMGO, à exceção dos estagiários de pós-graduação em regime de home office.
Art. 12.
Parágrafo único. A portaria que definirá o quantitativo deverá contemplar percentuais específicos para:
I - seleção pública para estágio de graduação e de pós - graduação, lato ou stricto sensu;
II - seleção simplificada para estágio de graduação e de pós - graduação, lato ou stricto sensu, e
III - estágio de graduação e de pós-graduação, lato ou stricto sensu, no Ministério Público de Contas.
Art. 18. O estágio de pós-graduação, lato ou stricto sensu, contemplará os cursos relacionados às áreas descritas no artigo 17 desta RA.
Art. 23-A Constituem deveres do estagiário de pós-graduação que se trabalhar em home office:
I - atender às convocações para comparecimento às dependências do TCMGO, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da administração;
II - manter com a chefia imediata e com seu supervisor os telefones de contato atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento do TCMGO;
III - consultar diariamente os meios de comunicação institucional;
IV - responder às demandas do TCMGO, imediatamente, desde que no horário de expediente regular do órgão;
V - manter a chefia imediata e seu supervisor informados sobre a evolução do trabalho e sobre eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - reunir-se conforme definição da chefia imediata ou do supervisor para apresentar resultados parciais e finais e obter orientação e acompanhamento dos trabalhos;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, e dos sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - prover, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos para realização do trabalho.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo estagiário em home office, vedada a utilização de terceiros, de servidores ou de funções.
§ 2º É vedada a retirada de procedimentos físicos e/ou documentos das dependências do TCMGO para a execução das atividades realizadas, salvo mediante expressa autorização, com responsabilidade da chefia imediata.
§ 3º O registro de ponto dos estagiários em home office será feito por sistema eletrônico ou, quando na ausência desse, mediante ateste de frequência pela chefia imediata ou pelo supervisor.
§ 4º Quando o estagiário em home office realizar atividade presencial, deverá registrar sua frequência da mesma forma que os estagiários em regime presencial." (NR)
Art. 2º Esta RA entra em vigor na data da sua publicação.
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de setembro de 2024.
Presidente e Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 108/2023 de 03/10/2023 - Norma em vigor