Resolução Administrativa nº 94/2023
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Antônio Carlos Dias Rosa, CPF nº 323.919.861-49.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 94/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Antônio Carlos Dias Rosa, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista:
1 - a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;
2 - o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, na qual está disposto que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em cinco (5) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
3 - o teor do Despacho nº 1581/2023 - DCD, por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões (DCD) informou que as multas aplicadas em desfavor do senhor Antônio Carlos Dias Rosa, CPF (nº ocultado) , foram encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGEGO) para inscrição em dívida ativa, com exceção da multa aplicada mediante os Acórdãos nº 4635 /2016 e nº 8361 /2016 (processo nº 05013/2015), uma vez que prescreveu em 18 de dezembro de 2021;
4 - o teor do Despacho nº 226/2023/PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e do Parecer nº 537/2023, do Controle Interno deste Tribunal, por meio dos quais os referidos setores do TCMGO concluíram que a pretensão de cobrança ou de execução da multa em questão prescreveu em 18 de dezembro de 2021;
5 - a documentação integrante dos autos de nº 02873/2023, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do senhor Antônio Carlos Dias Rosa, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 4635 /2016 e nº 8361 /2016 (processo nº 05013/2015), ocorrida em 18 de dezembro de 2021, tendo em vista que ela foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita, relacionada no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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