Resolução Administrativa nº 91/2024
Dispõe sobre critérios e procedimentos para concessão de Elogio Funcional a servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 91/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre critérios e procedimentos para concessão de Elogio Funcional a servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e com base na documentação constante dos autos do processo nº 07070/2022, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução Administrativa regulamenta a concessão de elogio funcional aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
Art. 2º O elogio funcional é a menção nominal e por escrito concedida a servidor em razão de atuação destacada no exercício de suas atribuições, com relevância e repercussão institucional.
§ 1º O elogio deve se referir à atuação institucional do servidor com empenho, dedicação e comprometimento que ultrapassem os limites exigidos ou parâmetros utilizados para a execução de atividades que fazem parte das atribuições legais.
Art. 3º A proposta de concessão de elogio funcional está condicionada à relevância e ao compromisso do servidor com a instituição e deve observar, no âmbito do exercício das atribuições funcionais, no mínimo, um dos critérios abaixo:
I - a capacidade de iniciativa e inovação;
II - o desenvolvimento do trabalho em equipe e o estímulo à cooperação, III - a valorização da aprendizagem e do conhecimento; e
IV - o respeito à dignidade humana, à cidadania e à defesa do interesse público.
Art. 4º A proposta de concessão de elogio pode ser de iniciativa dos conselheiros, conselheiros-substitutos, do procurador-geral de contas ou do gestor de unidade.
§ 1º A proposta deve ser apresentada por meio de autuação de processo administrativo e, relativamente ao servidor indicado, deve conter:
I - nome;
II - matrícula;
III - cargo;
IV - lotação; e
V - exposição detalhada dos motivos que justificam a indicação.
§ 2º Não serão considerados motivos para elogio funcional:
I - o normal desempenho das atribuições e dos deveres dos cargos e das funções, mesmo que em regime extraordinário de jornada de trabalho;
II - o cumprimento de metas normativamente estabelecidas; e
III - ações que não tenham ligação com o exercício das atribuições do cargo ou da função do servidor.
§ 3º A proposta de concessão de elogio será submetida à apreciação e decisão do presidente do TCMGO.
§ 4º Caso a proposta tenha sido feita pelo presidente do TCMGO, a apreciação e a decisão ficarão a cargo do vice-presidente.
Art. 5º O elogio será feito por meio de emissão de portaria da presidência do TCMGO, será registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e deverá ser precedido de autorização do homenageado.
§ 1º Caso o servidor elogiado esteja cedido ao TCMGO, o elogio deverá ser informado ao órgão de origem para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º O elogio funcional será divulgado nos canais internos de comunicação utilizados pelo TCMGO, mediante consentimento do elogiado, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 3º É vedada a realização de sessões de homenagem.
Art. 6º O elogio funcional poderá ser coletivo, quando a ação que o originou tenha sido realizada por mais de um servidor.
Art. 7º As menções elogiosas recebidas por intermédio da ouvidoria serão encaminhadas à presidência para que seja avaliada a possibilidade de concessão do elogio regulamentado nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de setembro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Fabrício Macedo Motta
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador josé Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabrício Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Subs. Laécio Guedes do Amaral.
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