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Resolução Administrativa nº 91/2023

Dispõe sobre os procedimentos para a seleção e a análise dos editais de licitação publicados pelos municípios goianos, a serem feitos pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 91/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre os procedimentos para a seleção e a análise dos editais de licitação publicados pelos municípios goianos, a serem feitos pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e tendo em vista:

I - a necessidade de se aprimorar a metodologia de seleção de editais de licitação a serem analisados pelas Secretarias de Controle Externo deste Tribunal;

II - a necessidade permanente de atualizar os critérios de risco, de materialidade, de relevância e de tempestividade para seleção das fiscalizações deste Tribunal;

III - a necessidade de se adequar as atividades desempenhadas pela Secretaria de Controle Externo às ferramentas de Tecnologia da Informação disponíveis neste Tribunal;

IV - a revogação da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 104 , de 24 de junho de 2017; e

V - a necessidade de se adequar a fiscalização em questão às demais realizadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSENG, deste Tribunal;

Com base no Parecer JUR nº 463/2023, por intermédio do qual a Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se pelo prosseguimento do feito; e

Com fundamento na documentação constante dos autos de nº 07237/2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução Administrativa - RA - estabelece os critérios para a seleção e a análise dos editais de licitação publicados pelos municípios goianos que serão analisados pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, dentro de sua competência regimental.

Art. 2º Para os fins do estabelecido nesta RA, considera-se:

I - risco: probabilidade da ocorrência de irregularidade a partir de informações estratégicas levantadas pelo Tribunal;

II - materialidade: quantitativo de recursos envolvidos nos contratos e, ainda, o valor equivalente ao prejuízo potencial;

III - tempestividade: oportunidade de tomada de providências em tempo hábil, adotando-se como referência a data da sessão de julgamento inicial da licitação;

IV - relevância: importância do fato na gestão governamental, ainda que não seja econômica ou materialmente significativa; e

V - não conformidade: resultado da constatação, pelo auditor de controle externo, de que algum aspecto do edital de licitação sob análise está em desacordo com as leis e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º Para os fins do estabelecido da presente Resolução, consideram-se as seguintes siglas:

I - ACE: Auditor de Controle Externo designado para analisar o edital de licitação selecionado;

II - SFOSEng: Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia;

III - PAF: Plano Anual de Fiscalização do TCMGO do exercício em vigor;

IV - COLARE: suíte de aplicações para recepção eletrônica de dados e para o desempenho das atribuições de controle externo relativas à fiscalização, apreciação e julgamento das matérias de competência do TCMGO, implantada por meio da Instrução Normativa nº 12 , de 12 de dezembro de 2008;

V - MESTRA: Mesa de trabalho do auditor, nomenclatura utilizada para intitular o sistema/plataforma informatizado do TCMGO, que recepciona os editais dos municípios goianos (após passarem pela Plataforma COLARE) e realiza avaliações iniciais;

VI - TICKET: Sistema de registro, de tratamento e de avaliação de solicitações e de demandas extra e pré-processuais do TCMGO;

VII - LLC: Lei Nacional nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos;

VIII - PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas; e

IX - RA - Resolução Administrativa.

Art. 4º A programação da análise de editais deverá observar as diretrizes, as áreas de fiscalização, as metas e os quantitativos estabelecidos no PAF e as condicionantes desta RA.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DO EDITAL

Art. 5º A base de dados para a seleção dos editais de licitação será o MESTRA.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando o edital de licitação não estiver disponibilizado no MESTRA, a SFOSEng poderá utilizar outras bases, como, por exemplo, o Diário Oficial do Estado de Goiás, os Diários Oficiais dos municípios, os jornais de grande circulação, os portais de transparência dos entes administrativos municipais e o PNCP.

Art. 6º Serão excluídos da amostragem os editais:

I - cuja competência fiscalizatória não seja do TCMGO;

II - cuja temática do objeto não esteja contemplada no PAF;

III - de valor total inferior ao limite para a realização de contratação direta, conforme disposto no artigo 75 da LLC, e

IV - que não possibilitem a conclusão da análise pelo ACE e a comunicação com o jurisdicionado até dois (2) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Art. 7º Na seleção do edital a ser analisado, após a aplicação das hipóteses excludentes, citadas no art. 6º desta RA, deverá ser adotada a seguinte ordem de prioridade:

I - maior índice de relevância, definido automaticamente pelo MESTRA;

II - maior valor total estimado e, III - cadastro mais recente no MESTRA (COLARE).

§ 1º A hipótese do inciso I deste artigo poderá ser desconsiderada, caso a informação não esteja disponível no painel "Licitação Fase 1" do MESTRA.

§ 2º Compete ao ACE selecionar o edital a ser analisado e dar ciência à gerência/coordenação imediata, nos moldes do inciso I,

§1º, art. 8º desta RA.

§ 3º Em caráter excepcional, e observada a regulamentação interna a ser definida pela Unidade Técnica, o Secretário e os Gerentes da SFOSEng poderão selecionar edital específico para análise e indicá-lo ao ACE, mesmo que não esteja enquadrado nas áreas de fiscalização estabelecidas no PAF, desde que respeitadas as premissas de risco, de materialidade, de tempestividade e de relevância, definidas no artigo 2º desta RA.

§ 4º Todos os editais analisados serão considerados para atingir as metas e os quantitativos estabelecidos no PAF, independentemente da forma de sua seleção.

CAPÍTULO III

DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO

Art. 8º Deverá ser autuado processo individual e autônomo para cada edital de licitação analisado.

§ 1º A autuação de que trata este artigo poderá ser realizada por qualquer ACE, exclusivamente por meio da plataforma Ticket, observadas as seguintes condições:

I - incluir, como observador(es) da requisição, um ou mais servidores da SFOSEng, a ser(em) definido(s) por meio de regulamento interno no âmbito da Unidade Técnica;

II - requisitar a adoção de título padronizado para o processo, observadas as particularidades do número do edital e do órgão, conforme exemplo: " Análise Concomitante da Concorrência nº 001/2023 - município";

III - informar o nome do município, o número do edital, a modalidade do certame e o ID do COLARE (se houver); e

IV - anexar cópia do edital a ser analisado, preferencialmente em formato . pdf.

§ 2º Para fins de padronização, o processo deverá ser cadastrado no assunto "Análise Concomitante de Licitação", do sistema de Tramitação do TCMGO.

§ 3º Após autuado, o processo retornará à SFOSEng, onde permanecerá até a conclusão da análise.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE

Art. 9º A análise deverá observar as orientações e os pontos de controle definidos no PAF.

§ 1º Na omissão do PAF, ou na necessidade de inclusão de outros pontos de controle, a SFOSEng poderá, por meio de formalização interna, propor outras diretrizes de análise.

§ 2º Na apreciação dos preços unitários e totais poderão ser adotados custos unitários básicos (CUBs) ou índices pré-determinados pela SFOSEng.

Art. 10. Caso haja necessidade de esclarecimentos, de envio de documentos, ou na hipótese de existirem não conformidades no edital avaliado, a SFOSEng poderá comunicar-se diretamente com o jurisdicionado, nos moldes do

Capítulo V (arts. 13 a 15) desta RA.

Art. 11. Concluída a análise e encerradas as comunicações (art. 10) com o jurisdicionado, as principais considerações deverão ser registradas no MESTRA, de forma resumida.

Parágrafo único. Caso o edital não esteja cadastrado no MESTRA, o ACE deverá registrar as principais considerações em documento próprio, que será juntado aos autos do respectivo processo.

Art. 12. Após a comunicação com o jurisdicionado, caso remanesça alguma não conformidade, cabe ao ACE, quando da conclusão de sua análise, observar as circunstâncias de risco, de materialidade, de tempestividade e de relevância (art. 2º desta RA) e adotar a opção tecnicamente mais adequada ao caso concreto, dentre as seguintes:

I - apenas registrar a não conformidade remanescente no MESTRA;

II - acompanhar a fase de julgamento da licitação, com o intuito de averiguar se a não conformidade remanescente interferiu na disputa;

III - formalizar o registro do acompanhamento no Mestra, na hipótese de interferência mencionada no inciso II deste artigo; ou

IV - representar ao Tribunal, situação em que deverá ser autuado processo autônomo, em relação ao da realização da análise e respeitando o rito de cada espécie processual, e registrá-lo no MESTRA.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO COM O JURISDICIONADO

Art. 13. A comunicação com o jurisdicionado deverá ser realizada por meio eletrônico (e-mail institucional, videochamada etc.), em atendimento ao inciso I e ao

§ 1º do art. 36 da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 e, em situações excepcionais ou urgentes, por meio telefônico.

Parágrafo único. Durante a análise, com vistas à instrução do processo, o jurisdicionado poderá ser contatado sempre que houver necessidade.

Art. 14. A comunicação via e-mail deverá ser direcionada para o endereço eletrônico informado no edital em análise, com cópia para outro servidor da SFOSEng, a ser indicado por meio de regulamento interno no âmbito da Unidade Técnica.

Parágrafo único. O ACE deve buscar assegurar a eficácia de suas comunicações mediante o uso de recursos que comprovem o recebimento da mensagem pelos jurisdicionados.

Art. 15. Em caráter excepcional, a comunicação do ACE com o jurisdicionado poderá ser mantida após a suspensão, a revogação ou o cancelamento do edital em análise, com foco na célere concretização do objetivo finalístico das contratações públicas.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, somente poderão ser tratados pelo ACE assuntos relacionados ao edital em análise.

§ 2º A comunicação na forma deste artigo ocorrerá sempre que um agente municipal (prefeito, secretário, comissão de licitação, pregoeiro, agente de contratação, etc.) manifeste a intenção de republicar o objeto do edital em análise, por meio de e-mail direcionado ao ACE.

§ 3º A comunicação prevista no caput deste artigo:

I - ocorrerá até o trigésimo dia posterior ao ato que suspender, cancelar ou revogar o edital, prazo que poderá ser prorrogado com a anuência do titular da SFOSEng;

II - será encerrada quando o jurisdicionado não se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do último contato com o ACE, hipótese em que caberá ao ACE comunicar, via e-mail, o encerramento da análise.

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 16. Além do edital, inicialmente anexado aos autos da análise, deverão ser juntados(as):

I - a cópia dos e-mails e documentos enviados e recebidos dos jurisdicionados;

II - o(s) edital(is) republicado(s), se houver;

III - o relatório final da análise, emitido pela plataforma MESTRA, ou o documento de análise, elaborado pelo ACE, quando o edital não estiver cadastro na citada plataforma; e

IV - demais documentos que o ACE entender pertinentes.

Art. 17. Após a conclusão da análise, e efetivados os registros no sistema MESTRA, o processo deverá ser encaminhado, via despacho, ao conselheiro diretor da região, para ciência.

Art. 18. O conselheiro, após ciência, poderá determinar o arquivamento dos autos, sem necessidade de julgamento de mérito.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Por meio de regulamentação interna, a SFOSEng poderá definir:

I - regras específicas para avaliar a condição prevista no inciso IV do art. 6º desta RA;

II - a atribuição, para cada ACE, de analisar um ou mais objeto(s) específico(s), no intuito de melhor aproveitar a sua expertise profissional; e

III - outros pontos de controle na análise, além daqueles previstos no PAF.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Agosto de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.