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Resolução Administrativa nº 91/2022

Técnico Administrativa Extraordinária

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 91/2022

Técnico Administrativa Extraordinária

Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica ) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /13 e nº 111 /13, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO, a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 027 /22 e a Resolução Administrativa nº 053 /22, que homologam as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2021;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal, nos termos do Parecer JUR nº 962/2022 e do Parecer CI nº 590/2022, respectivamente;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão de Progressão, conforme o Despacho nº 177 /2022, tendo em vista a estimativa de impacto financeiro apresentada pela Divisão de Recursos Humanos, nos termos do Memorando nº 153/2022 - DRH;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 09705/2022, RESOLVE:

Art. 1º Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados na tabela abaixo:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

DAVI DE CASTRO BATISTA B1 B2 11/10/2022

JOSE CARLOS BIZINOTTO DE MIRANDA C3 C4 21/10/2022

MAIQUEL SCHOLTEN CESCA B1 B2 19/10/2022

SIMONE DA SILVA PERILO D1 D2 4/10/2022

CARGO: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no artigo 1º

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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