Resolução Administrativa nº 90/2023
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do senhor Jakes Rodrigues de Paula, CPF nº 369.537.331-87.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 90/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do senhor Jakes Rodrigues de Paula, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista:
1 - a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;
2 - o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, na qual está disposto que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
3 - o disposto no Despacho nº 1580 /2023 - DCD, por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões informou sobre a constituição definitiva, ocorrida há mais de cinco anos, das multas aplicadas em desfavor do senhor Jakes Rodrigues de Paula, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos abaixo discriminados:
Acórdão Processo Trânsito em Julgado/Constituição Definitiva do Crédito Prescrição
AC. 04276/14 00709/14 10/07/2014 09/07/2019
AC. 05386/14 23545/13 27/08/2014 26/08/2019
AC. 06127/14 22051/13 23/09/2014 22/09/2019
AC. 06281/14 23546/13 17/09/2014 16/09/2019
AC. 08442/14 11875/14 28/07/2015 26/07/2020
AC. 08473/14 09685/14 20/11/2014 19/11/2019
AC. 03083/16 12641/15 19/12/2016 18/12/2016
AC. 04052/16 14527/15 28/07/2016 27/07/2021
AC. 05915/16 14724/15 19/04/2017 18/04/2022
AC. 08033/16 04437/16 13/12/2016 10/06/2022
AC. 01829/17 04854/16 10/04/2017 09/04/2022
4 - que as multas aplicadas pelos Acórdãos nº 3019 /15, 8165 /17, 00300 /18, 3702 /18 e 6451 /19, ainda não estão prescritas, uma vez que foram encaminhadas para Procuradoria Geral do Estado de Goiás - PGEGO para inscrição em Dívida Ativa, conforme Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 36/2023;
5 - que, por intermédio do Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 36/2023 e do Parecer nº 505/2023 a Advocacia Setorial e o Controle Interno deste Tribunal, respectivamente, ratificaram o teor do Despacho nº 1580 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; e
6 - a documentação integrante dos autos de nº 05356/2022, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Jakes Rodrigues de Paula, CPF (nº ocultado) , abaixo discriminadas:
Acórdão Processo Trânsito em Julgado/Constituição Definitiva do Crédito Prescrição
AC. 04276/14 00709/14 10/07/2014 09/07/2019
AC. 05386/14 23545/13 27/08/2014 26/08/2019
AC. 06127/14 22051/13 23/09/2014 22/09/2019
AC. 06281/14 23546/13 17/09/2014 16/09/2019
AC. 08442/14 11875/14 28/07/2015 26/07/2020
AC. 08473/14 09685/14 20/11/2014 19/11/2019
AC. 03083/16 12641/15 19/12/2016 18/12/2016
AC. 04052/16 14527/15 28/07/2016 27/07/2021
AC. 05915/16 14724/15 19/04/2017 18/04/2022
AC. 08033/16 04437/16 13/12/2016 10/06/2022
AC. 01829/17 04854/16 10/04/2017 09/04/2022
Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas pelos Acórdãos nº 3019 /15, 8165 /17, 00300 /18, 3702 /18 e 6451 /19, uma vez que foram encaminhadas para Procuradoria Geral do Estado de Goiás - PGEGO para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas, relacionadas no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Humberto Aidar.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.