Resolução Administrativa nº 90/2015
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE INADIMPLÊNCIA E DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 90, DE 17 DE JUNHO 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE INADIMPLÊNCIA E DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios em julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicas das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Púbico municipal, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
Considerando que a omissão das prestações de contas impede o Tribunal de exercer suas competências no controle externo dos municípios goianos;
Considerando o dever de garantir celeridade processual e atender ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos básicos para a tramitação dos processos de inadimplência e das tomadas de contas no âmbito deste Tribunal, RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Administrativa regulamenta o trâmite dos processos de inadimplência e de tomada de contas especial no âmbito deste Tribunal.
Parágrafo único. Os processos de inadimplência de que tratam o caput deste artigo referem-se às prestações de contas de gestão e de governo, envio de atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão e, quando requisitados, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE INADIMPLÊNCIA
Seção I
Da Inadimplência de Prestação de Contas de Gestão
Art. 2º A Secretaria de Contas Mensais de Gestão, quando constatar o não envio das prestações de contas mensais através do SICOM, bem como a não autuação do balancete físico do mês de dezembro, autuará processo de inadimplência de prestação de contas de gestão, a partir das seguintes datas:
I - 1º de março de cada ano, referente à prestação de contas de gestão dos meses de outubro, novembro ou dezembro do ano imediatamente anterior;
II - 1º de junho de cada ano, referente à prestação de contas de gestão dos meses de janeiro, fevereiro ou março do respectivo ano;
III - 1º de setembro de cada ano, referente à prestação de contas de gestão dos meses de abril, maio ou junho do respectivo ano; e
IV - 1º de dezembro de cada ano, referente à prestação de contas de gestão dos meses de julho, agosto ou setembro do respectivo ano.
Art. 3º Autuado o processo de inadimplência de prestação de contas de gestão, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão determinará a notificação do gestor responsável para apresentação das contas no prazo regimental de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Salvo quando o responsável pelas contas for o próprio Chefe de Poder, será este também notificado pela unidade técnica, quanto à omissão no dever de prestar contas por parte do gestor responsável, bem como da necessidade de realização de procedimento de Tomada de Contas, nos termos definidos no art. 15 da Lei Orgânica do TCMGO, sob pena de sua responsabilidade solidária quanto a eventuais multas e/ou débitos e a irregularidade das contas que vierem a ser tomadas.
Art. 4º Apresentadas as contas pelo gestor responsável ou pelo Chefe de Poder no prazo fixado, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão proporá ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público, o arquivamento do processo de inadimplência.
Art. 5º Descumprido pelo gestor responsável ou pelo Chefe de Poder o prazo a que alude o art. 3º desta Resolução Administrativa, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão proporá ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público, a conversão do processo de inadimplência em tomada de contas especial.
Seção II
Da Inadimplência de Prestação de Contas de Governo
Art. 6º A Secretaria de Contas de Governo autuará processo de inadimplência de prestação das contas de governo quando constatada a omissão
nas prestações de contas, após o decurso de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para apresentação.
Art. 7º Autuado o processo de inadimplência de prestação de contas de governo, a Secretaria de Contas de Governo determinará a notificação do Chefe de Poder responsável para apresentação das contas no prazo regimental de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Apresentadas as contas pelo responsável no prazo fixado, a Secretaria de Contas de Governo proporá ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público, o arquivamento do processo de inadimplência.
Art. 8º Decorrido o prazo da notificação de que trata o art. 7º, caput, sem a apresentação das contas, a Secretaria de Contas de Governo proporá ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público, a emissão de parecer pela rejeição das respectivas contas, tendo em vista a omissão no dever de prestá-las; o bloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal; e a recomendação à respectiva Câmara Municipal que proceda à tomada das contas de governo não prestadas.
§ 1º No caso da não prestação de contas de governo de exercício do mandato ainda em curso, o Tribunal recomendará, ainda, que a Câmara represente a decretação de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual.
§ 2º A Secretaria de Contas de Governo, antes de formalizar sua "opinião, providenciará a troca da etiqueta de identificação do processo de inadimplência, para "Contas de Governo", a fim de que essa análise seja concluída sob os aspectos da omissão do dever de prestar contas e permita que o Tribunal emita o respectivo parecer prévio.
Art. 9º Após a emissão do parecer pela rejeição das contas de governo por omissão, a prestação de contas referente ao período apreciado somente poderá ocorrer mediante interposição de recurso cabível, no qual deverá ser requerido o desbloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal.
Seção III
Da Inadimplência de Envio de Atos de Admissão de Pessoal, Aposentadoria e Pensão e, Quando Requisitados, Contratos, Convênios ou Outros Instrumentos Congêneres
Art. 10. Constatada a inadimplência de envio de atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão e, quando requisitados, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, a Secretaria Especializada determinará a notificação do gestor responsável para apresentação dos atos requisitados, no prazo regimental de 20 (vinte) dias.
§ 1º Salvo quando o responsável pelo ato for o próprio Chefe de Poder, será este também notificado pela unidade técnica, quanto à inadimplência por parte do gestor responsável, bem como da necessidade de realização de procedimento de Tomada de Contas, nos termos definidos no art. 15 da Lei Orgânica do TCMGO, sob pena de sua responsabilidade solidária quanto a eventuais multas e/ou débitos e a irregularidade das contas que vierem a ser tomadas.
§ 2º A inadimplência dos atos de contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres será apurada nos próprios autos do processo de requisição.
§ 3º A unidade técnica, sem prejuízo de outras previsões cabíveis, alertará o jurisdicionado da possibilidade de conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do TCMGO, caso não atenda a respectiva requisição.
Art. 11. Permanecendo a inadimplência após o prazo para manifestação do gestor, estabelecido no artigo anterior, a Especializada poderá solicitar a realização de visita técnica, nos termos da Resolução Administrativa nº 224 /13, ou proporá ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público, a conversão dos autos em tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 12. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ou ainda diante da omissão no dever de prestar contas, haverá a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A fim de identificar os respectivos responsáveis e quantificar o dano ao erário, o Tribunal poderá utilizar-se dos próprios elementos presentes nos autos, de elementos presentes no seu banco de dados ou, ainda, de instrumentos fiscalizatórios previstos no seu Regimento Interno.
Art. 13. No ato da instauração ou conversão de procedimento prévio em tomada de contas especial, o Tribunal Pleno determinará a notificação do gestor e do Chefe de Poder responsável para que, no prazo regimental, sane a omissão ou apresente defesa.
Parágrafo único. A unidade técnica que propôs a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial é competente para sua instrução, inclusive para a realização de inspeção in loco , caso determinada.
Art. 14. Apresentadas as contas ou acolhida a defesa do responsável, no prazo estabelecido no artigo 13, a unida técnica proporá ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público, o arquivamento dos autos.
Art. 15. Após o prazo para manifestação do gestor, caso não acolhida ou não apresentada defesa, o Tribunal Pleno:
I - julgará irregulares as contas de gestão, por omissão no dever de prestá-las, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis; determinará o bloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal e comunicará à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual para que possam adotar as providencias que lhes são cabíveis.
II - julgará irregulares as contas tomadas, referentes aos atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão sujeitos a registro, bem como aos atos, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, pela omissão no dever de prestar contas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
III - julgará irregulares as contas tomadas, referentes aos atos que ocasionarem desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário e imputará débito aos responsáveis, corresponde à quantificação do dano, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos definidos nos incisos I e II, o Tribunal poderá, ainda, determinar inspeção in loco .
Art. 16. Após o julgamento da tomada de contas especial, por omissão, a prestação de contas somente poderá ocorrer mediante interposição de recurso, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, no qual deverá ser requerido o desbloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal.
§ 1º No ato de interposição do recurso, as contas referentes ao último mês do período inadimplente deverão ser apresentadas na forma determinada para as contas do mês de dezembro pela Instrução Normativa nº 12/14, mediante juntada de cópia da documentação física que compõe o balancete e envio das prestações de contas eletrônicas.
§ 2º A prestação de contas em sede de recurso não elidirá a irregularidade da omissão, podendo, no entanto, o débito ser afastado e o julgamento pela irregularidade das contas revertido, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sendo a irregularidade da omissão convertida em multa pecuniária proporcional ao período de atraso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As primeiras intimações dos gestores e chefes de poder, nos processos de inadimplência ou de tomada de contas especial, serão realizadas pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento, conforme previsto no art. 36, II, da Lei Orgânica do TCM/GO.
Art. 18. Determinada a conversão dos autos em tomada de contas especial, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Protocolo para providenciar a troca da etiqueta de identificação para "Tomada de Contas Especial" e assunto no Sistema de Tramitação desta Corte.
Art. 19. Os processos de inadimplência e de tomada de contas especial serão arquivados no Tribunal.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão, o gestor poderá requisitar o desentranhamento dos documentos originais, pertencentes à Administração Municipal, que estejam instruindo a tomada de contas, substituindo-os por cópias.
Art. 20. Os processos de registro de atos de admissão de pessoal, aposentadoria ou pensão serão analisados fora das contas de gestão, podendo o Tribunal:
I - considerar legal o ato, para fins de registro, quando não for constatada a irregularidade do objeto, determinando devolução à origem.
II - considerar ilegal o ato, para fins de registro, com aplicação de multa, se for o caso; anotar no Sistema de Controle de Contas Municipais (SICOM) - Observações Gerais, a fim de avaliar sua implicação nas respectivas contas de gestão; comunicar o Ministério Público Estadual da decisão caso as irregularidades constatadas possam configurar atos de improbidade administrativa; determinar, por fim, devolução à origem.
Art. 21. Os processos de análise de contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres serão analisados fora das contas de gestão, podendo o Tribunal:
I - determinar devolução à origem quando não constatadas irregularidades no objeto ou as irregularidades verificadas forem passíveis de ressalva, com aplicação de multa, se for o caso;
II - aplicar multa quando constatadas irregularidades no objeto; anotar no Sistema de Controle de Contas Municipais (SICOM) - Observações Gerais, a fim de avaliar sua implicação nas respectivas contas de gestão; comunicar o Ministério Público Estadual da decisão caso as irregularidades constatadas possam configurar atos de improbidade administrativa; determinar, por fim, devolução à origem.
III - determinar sua conversão em processo de tomada de contas especial quando verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 22. Os processos de inspeção, auditoria, monitoramento, visita técnica, denúncias, representações, ou quaisquer outros instrumentos fiscalizatórios serão analisados fora das contas de gestão, podendo o Tribunal:
I - determinar o arquivamento quando não constatadas irregularidades no objeto ou as irregularidades verificadas forem passíveis de ressalva, com aplicação de multa, se for o caso;
II - aplicar multa quando constatadas irregularidades no objeto; anotar no Sistema de Controle de Contas Municipais (SICOM) - Observações Gerais, a fim de avaliar sua implicação nas respectivas contas de gestão; comunicar o Ministério Público Estadual da decisão caso as irregularidades constatadas possam configurar atos de improbidade administrativa; determinar, por fim, o arquivamento.
III - determinar sua conversão em processo de tomada de contas especial quando verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultando ao erário.
Art. 23. Na determinação de anotação no Sistema Controle de Contas Municipais (SICOM) - Observações Gerais - deverá conter a indicação do órgão e do exercício a que o objeto dos autos se refere.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Secretaria a respectiva anotação.
Art. 24. Em nenhuma hipótese deverá ser determinado o sobrestamento dos processos de prestação de contas de gestão, com o objetivo de aguardar a apreciação de atos de admissão de pessoal, aposentadoria ou pensão, sujeitos a registro, de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, denúncias, representações ou outros processos decorrentes de procedimentos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal.
Art. 25. Os processos de Inadimplência, de tomada de contas especial, de atos de admissão de pessoal, aposentadoria ou pensão, de contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, de denúncia, representação, inspeção, auditoria ou quaisquer outros instrumentos fiscalizatórios sem andamento, serão regulados, no que couber, pelas disposições contidas nesta Resolução.
Art. 26. Revogam-se as Resoluções Administrativas nº 201 /12, 31 /13, 48 /13 e demais disposições em contrário.
Art. 27. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 26 /08 em razão do disposto nos artigos 15 e 22 desta Resolução, especificamente quanto ao Anexo I, item 14, na parte em que estabelece os seguintes pareceres para inspeções, auditorias e tomadas de contas especiais: "HOM - Homologação", "HOMID - Homologação imputação de débito", "HOMIM - Homologação imputação de multa", "HPAR - Homologação parcial", "HPARID - Homologação parcial imputação de débito", "HPARIM - Homologação parcial imputação de multa" e "NHOM - Não homologado".
Art. 28. Esta Resolução administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 17 de junho de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da votação:
1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - Cons. NILO RESENDE
5 - Cons. DANIEL GOULART
6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Fui Presente,
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
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