Resolução Administrativa nº 9/2015
AUTORIZA A EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 9/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AUTORIZA A EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR.
Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em organizar os seus serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional, nos termos do artigo 73 e da alínea "b", inciso I do artigo 96, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando que os incisos IV e VIII, do artigo 71, da Lei Orgânica deste Tribunal, preveem que compete ao Conselheiro-Corregedor as funções de fiscalizar as atividades funcionais dos servidores, bem como a de exercer as atividades de correição interna nas unidades administrativas do Tribunal;
Considerando que o inciso V do artigo 77, do Regimento Interno deste Tribunal, também autoriza o Conselheiro-Corregedor a realizar correição e inspeções nas unidades administrativas do Tribunal, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente;
Considerando que a Resolução Administrativa nº 321 /13, em seu artigo 7º ao artigo 14, disciplina o procedimento dos atos de Correição e Inspeção a serem realizados pelo Conselheiro-Corregedor;
Considerando o teor dos autos nº 02274/15, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução que autoriza a execução do Plano Anual de Correição e Inspeção do Conselheiro-Corregedor a ser realizado durante o decorrer do ano de 2015, conforme previsão estabelecida nos incisos IV e VIII do artigo 71 da Lei Estadual nº 15.958 /07, no inciso V do artigo 77, do Regimento Interno e no artigo 7º ao artigo 14 da Resolução Administrativa nº 321 /13.
Art. 2º Ficarão sujeitas à correição ou inspeção, as seguintes unidades do Tribunal: 1 - Divisão de Arquivo e Expedição e 2 - Divisão de Controle de Decisões.
Art. 3º Os atos de inspeção ou de correição serão presididos pelo Conselheiro-Corregedor, com auxílio dos Assessores do Gabinete da Corregedoria ou por outros servidores efetivos a serem requisitados, em razão da complexidade técnica ou pela demanda de serviço.
Art. 4º Os órgãos que estiverem sob correição ou inspeção na pessoa do responsável e seus servidores ficam obrigados a prestarem todo apoio, bem como, fornecer as informações requisitadas pelo Gabinete da Corregedoria, dentro do prazo estipulado, conforme previsão contida no
§ 1º do artigo 12 da Resolução Administrativa nº 321 /13.
Art. 5º Durante a correição ou inspeção, caso o Gabinete da Corregedoria constate dificuldade no cumprimento das diligências, por falta de colaboração dos servidores inspecionados, deverá cientificar ao Conselheiro - Corregedor para as providências correcionais que entender cabíveis, conforme determina o
§ 2º do artigo 12 da Resolução Administrativa nº 321 /13.
Art. 6º Os procedimentos de inspeção ou de correição deverão obedecer ao regramento previsto nos artigos 7º a 14 da Resolução Administrativa nº 321 /13 e os relatórios finais deverão ser apresentados ao Tribunal Pleno, diretamente pelo próprio Conselheiro-Corregedor, até a última sessão ordinária do corrente ano, podendo o prazo ser prorrogado, conforme a complexidade do serviço, por despacho motivado do Conselheiro-Corregedor.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 04 dias do mês de março de 2015.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da votação:
VIRMONDES BORGES CRUVINEL
Conselheiro
MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Conselheira
SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
NILO RESENDE
Conselheiro
DANIEL GOULART
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.